STJ — 2783181

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f09ba57e6ef8a75a8f59c817a2452072bb9cd024c2ec33865fd3bf9ebd15a936

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  2. No que concerne ao reconhecimento de pessoas, além de consignado pelas instâncias ordinárias o cumprimento das formalidades tanto em sede policial quanto em juízo - afirmativa cuja reversão demandaria reexame de provas -, é possível ao magistrado formar convicção a partir de provas independentes do ato viciado, conforme orientação firmada no Tema 1.258/STJ.
  3. A tese absolutória amparada no art. 386, VII, do CPP pressupõe reconfiguração do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVAS POR INGRESSO DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR E FUNDADAS RAZÕES ASSENTADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES OBSERVADAS SEGUNDO A CORTE LOCAL E EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. TEMA 1.258/STJ. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CPP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, porquanto a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, atinentes ao franqueamento do ingresso domiciliar e à existência de fundadas razões, demanda revolvimento de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. No que concerne ao reconhecimento de pessoas, além de consignado pelas instâncias ordinárias o cumprimento das formalidades tanto em sede policial quanto em juízo - afirmativa cuja reversão demandaria reexame de provas -, é possível ao magistrado formar convicção a partir de provas independentes do ato viciado, conforme orientação firmada no Tema 1.258/STJ. 3. A tese absolutória amparada no art. 386, VII, do CPP pressupõe reconfiguração do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que não se admite na via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.