STJ — 1058786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f32daf379e0631041690712e242b2108632971a9b5f125067153aa7ccb4539f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440802
Número de registro na fonte
202504849239
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f32daf379e0631041690712e242b2108632971a9b5f125067153aa7ccb4539f5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente, desde 24/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente um quilo de cocaína) e do comportamento dos agravantes no momento da prisão, que teriam empreendido fuga, descartado a droga e destruído aparelho celular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão (fuga, tentativa de descarte da droga e destruição de aparelho celular), de modo a justificar a sua manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis dos agravantes e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a custódia cautelar, bem como se a ausência de argumentos novos no agravo regimental autoriza a reforma da decisão monocrática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constatou-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos constantes dos autos, consistentes na apreensão de aproximadamente um quilo de cocaína e no fato de os agravantes terem empreendido fuga ao avistarem a polícia, tentado descartar a droga e destruído aparelho celular durante a perseguição, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. Entendeu-se que a quantidade de droga apreendida e o comportamento dos agravantes no momento da prisão demonstram risco à ordem pública, em consonância com a jurisprudência da Corte que admite a manutenção da prisão preventiva em hipóteses análogas. 8. Ressaltou-se que condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Concluiu-se que, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, não se revela adequada nem suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva dos agravantes.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados presos preventivamente, desde 24/10/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, inexistência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. 3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga apreendida (aproximadamente um quilo de cocaína) e do comportamento dos agravantes no momento da prisão, que teriam empreendido fuga, descartado a droga e destruído aparelho celular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da prisão (fuga, tentativa de descarte da droga e destruição de aparelho celular), de modo a justificar a sua manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis dos agravantes e a alegada suficiência de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a custódia cautelar, bem como se a ausência de argumentos novos no agravo regimental autoriza a reforma da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatou-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos concretos constantes dos autos, consistentes na apreensão de aproximadamente um quilo de cocaína e no fato de os agravantes terem empreendido fuga ao avistarem a polícia, tentado descartar a droga e destruído aparelho celular durante a perseguição, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. Entendeu-se que a quantidade de droga apreendida e o comportamento dos agravantes no momento da prisão demonstram risco à ordem pública, em consonância com a jurisprudência da Corte que admite a manutenção da prisão preventiva em hipóteses análogas. 8. Ressaltou-se que condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Concluiu-se que, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de garantia da ordem pública, não se revela adequada nem suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva dos agravantes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.