O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados presos
preventivamente, desde 24/10/2025, pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação concreta e idônea
para a segregação cautelar, inexistência dos requisitos da prisão
preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a
reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na
garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga
apreendida (aproximadamente um quilo de cocaína) e do comportamento
dos agravantes no momento da prisão, que teriam empreendido fuga,
descartado a droga e destruído aparelho celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos
autos, notadamente a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias da prisão (fuga, tentativa de descarte da droga e
destruição de aparelho celular), de modo a justificar a sua
manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as
condições pessoais favoráveis dos agravantes e a alegada suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a
custódia cautelar, bem como se a ausência de argumentos novos no
agravo regimental autoriza a reforma da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que o agravo regimental não apresenta argumentos
novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
concretos constantes dos autos, consistentes na apreensão de
aproximadamente um quilo de cocaína e no fato de os agravantes terem
empreendido fuga ao avistarem a polícia, tentado descartar a droga
e destruído aparelho celular durante a perseguição, circunstâncias
que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a
custódia para garantia da ordem pública.
7. Entendeu-se que a quantidade de droga apreendida e o
comportamento dos agravantes no momento da prisão demonstram risco à
ordem pública, em consonância com a jurisprudência da Corte que
admite a manutenção da prisão preventiva em hipóteses análogas.
8. Ressaltou-se que condições pessoais favoráveis, como ocupação
lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para
revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
9. Concluiu-se que, diante da gravidade concreta dos fatos e da
necessidade de garantia da ordem pública, não se revela adequada nem
suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a
prisão preventiva dos agravantes.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados presos
preventivamente, desde 24/10/2025, pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
2. Os agravantes alegam ausência de fundamentação concreta e idônea
para a segregação cautelar, inexistência dos requisitos da prisão
preventiva, condições pessoais favoráveis e possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a
reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado.
3. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na
garantia da ordem pública, em razão da grande quantidade de droga
apreendida (aproximadamente um quilo de cocaína) e do comportamento
dos agravantes no momento da prisão, que teriam empreendido fuga,
descartado a droga e destruído aparelho celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos
autos, notadamente a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias da prisão (fuga, tentativa de descarte da droga e
destruição de aparelho celular), de modo a justificar a sua
manutenção para garantia da ordem pública; e (ii) saber se as
condições pessoais favoráveis dos agravantes e a alegada suficiência
de medidas cautelares diversas da prisão são aptas a afastar a
custódia cautelar, bem como se a ausência de argumentos novos no
agravo regimental autoriza a reforma da decisão monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constatou-se que o agravo regimental não apresenta argumentos
novos ou fatos supervenientes capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impondo-se sua manutenção por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
6. A prisão preventiva foi decretada e mantida com base em elementos
concretos constantes dos autos, consistentes na apreensão de
aproximadamente um quilo de cocaína e no fato de os agravantes terem
empreendido fuga ao avistarem a polícia, tentado descartar a droga
e destruído aparelho celular durante a perseguição, circunstâncias
que evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a
custódia para garantia da ordem pública.
7. Entendeu-se que a quantidade de droga apreendida e o
comportamento dos agravantes no momento da prisão demonstram risco à
ordem pública, em consonância com a jurisprudência da Corte que
admite a manutenção da prisão preventiva em hipóteses análogas.
8. Ressaltou-se que condições pessoais favoráveis, como ocupação
lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para
revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar.
9. Concluiu-se que, diante da gravidade concreta dos fatos e da
necessidade de garantia da ordem pública, não se revela adequada nem
suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas
cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a
prisão preventiva dos agravantes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.