STJ — 2763474

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1990374d26db1caf723dd534944f07794bf68a6e5c723028ffe316dffc3faa1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440806
Número de registro na fonte
202403799420
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE CÓPIAS. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida.
  2. As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como "rachadinha" e tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES INEXISTENTES. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS DOS ARTS. 332 E 288 DO CP. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDENCIAL OU JUNTADA DE CÓPIAS. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos na origem foram decididos mediante fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser dirimida. 2. As teses de atipicidade quanto aos arts. 332 e 288 do CP não se dissociam da moldura fático-probatória fixada pelas instâncias ordinárias. Hipótese em que o acórdão de origem, com base em depoimentos, declarações e documentação, reconheceu a prática das condutas narradas na denúncia e a adequação típica, enfatizando que todas as elementares dos delitos foram comprovadas e que houve tratativa ludibriosa vulgarmente conhecida como "rachadinha" e tráfico de influências. Entendimento em sentido contrário, com vistas a afastar o elemento normativo do art. 332 do CP ou a estabilidade e permanência do art. 288 do CP, exigiria nova incursão no conjunto probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, ausente o necessário cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, bem como a indicação de repositório oficial/credenciado ou a juntada das cópias dos paradigmas. Ademais, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial (AgInt no AREsp n. 1.989.615/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/4/2022). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.