STJ — 1085250

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 974024ac3e19756212854693461fd6f895fca4ed272324be8d3b1acd5ace1864

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440809
Número de registro na fonte
202601199061
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 974024ac3e19756212854693461fd6f895fca4ed272324be8d3b1acd5ace1864. SHA-256 do comentário: a3e8d2521df0fcdc6856d18f0d367df5af78f2a18881e71c88adc4f53118f86f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 974024ac3e19756212854693461fd6f895fca4ed272324be8d3b1acd5ace1864
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das provas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta. 2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 mantida em apelação. Revisão criminal proposta na origem liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante: (i) da impossibilidade de exame, nesta instância, de nulidades e de matéria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (ii) da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, bem como da inviabilidade de utilização da revisão criminal para mero reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu agravo regimental. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório por simples inconformismo; correto o indeferimento liminar por ausência de enquadramento legal e de contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos. 6. Inexistência de ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º, do CPP que autorize a concessão da ordem de ofício; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos e idôneos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; RITJ, art. 168, § 3º; RITJ, art. 255; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se buscava, de ofício, reconhecer a ilicitude da busca pessoal e do ingresso domiciliar, declarar a nulidade das provas, absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, sucessivamente, proceder à desclassificação da conduta. 2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 mantida em apelação. Revisão criminal proposta na origem liminarmente indeferida por não se enquadrar nas hipóteses do art. 621 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento para reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, diante: (i) da impossibilidade de exame, nesta instância, de nulidades e de matéria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância; e (ii) da inexistência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, bem como da inviabilidade de utilização da revisão criminal para mero reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As teses de nulidade de busca pessoal, de ingresso domiciliar e de insuficiência de provas (para a desclassificação inclusive) não foram conhecidas na revisão criminal, ainda que em sede de seu agravo regimental. 5. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses taxativas (CPP, art. 621), não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório por simples inconformismo; correto o indeferimento liminar por ausência de enquadramento legal e de contrariedade ao texto da lei ou à evidência dos autos. 6. Inexistência de ilegalidade flagrante nos termos do art. 654, § 2º, do CPP que autorize a concessão da ordem de ofício; manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Ausência, no agravo regimental, de argumentos novos e idôneos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; RITJ, art. 168, § 3º; RITJ, art. 255; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, HC 206.847/SP, Sexta Turma, j. 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Quinta Turma, DJe 16.12.2015; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Quinta Turma, j. 19.05.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgRg nos EDcl na RvCr 6.658/RJ, Terceira Seção, j. 05.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.