STJ — 2865120

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 854d700f26845897166c6d9d13cb8bfa22201e80b89b9ccf7ecc09b2216098d4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que não se verificou no caso.
  2. A comunicação de composição civil superveniente foi corretamente qualificada como inovação recursal, incabível em agravo regimental.
  3. A readequação da prestação pecuniária e da pena de multa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de alegação de violação de dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
  5. A análise da tese de participação de menor importância demanda reexame probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.
  6. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi amparada pelo reconhecimento expresso da ciência dos réus sobre a idade das vitimas, e reforçado pela natureza objetiva da majorante segundo entendimento desta Corte.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. COMPOSIÇÃO CIVIL SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E MULTA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MAJORANTE DO ART. 171, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que não se verificou no caso. 2. A comunicação de composição civil superveniente foi corretamente qualificada como inovação recursal, incabível em agravo regimental. 3. A readequação da prestação pecuniária e da pena de multa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. É incabível, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de alegação de violação de dispositivos constitucionais por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise da tese de participação de menor importância demanda reexame probatório, igualmente vedado pela Súmula 7/STJ. 6. A manutenção da causa de aumento do art. 171, § 4º, do Código Penal foi amparada pelo reconhecimento expresso da ciência dos réus sobre a idade das vitimas, e reforçado pela natureza objetiva da majorante segundo entendimento desta Corte. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.