STJ — 3195690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46586dec0221306a05829ba29e4cf939b335fc6b6efb6ae708e5e25cf5f6f706

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso.
  3. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples insistência no mérito da controvérsia.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica do óbice aplicado na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração concreta de que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica deduzida no recurso. 3. Não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal a mera alegação genérica de revaloração jurídica da prova ou a simples insistência no mérito da controvérsia. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.