STJ — 219034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c53a47f46eebdd50b431ed790833df7e70bb6296cb5ab5a475ba708f1f45b88
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para
manter decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão quanto ao exame da
tese defensiva de não aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada às provas utilizadas na persecução penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a extensão
de nulidade de informação compartilhada pela Receita Federal,
destacando a existência de provas lícitas, prévias e independentes;
a autoridade policial utilizou elementos produzidos em inquéritos
anteriormente instaurados para pleitear a quebra de sigilo fiscal; o
Juízo a quo concluiu pela inexistência de dependência entre provas
anuladas e remanescentes e pela legitimidade dos indícios de autoria
e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à apreciação da tese de aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada e se é possível, na via estreita do
habeas corpus e de seu recurso ordinário, promover reexame
aprofundado do acervo fático-probatório para reconhecer nulidade ou
trancar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
já decidido.
5. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a tese
relativa à teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo
omissão ou qualquer vício a ser sanado.
6. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou investigações
é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano,
atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência
de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, o que não
se verificou.
7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas
lícitas, prévias e independentes e ausência de nexo de causalidade
com provas anuladas, amparando-se, ademais, na teoria da descoberta
inevitável e na aceitação do encontro fortuito de provas (princípio
da serendipidade), sem desvio de finalidade.
8. A via do habeas corpus e de seu recurso não comporta dilação
probatória nem exame aprofundado de fatos e provas para infirmar
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório.
9. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar os fundamentos
do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TEORIA DOS FRUTOS
DA ÁRVORE ENVENENADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma
que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental para
manter decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus.
2. Fato relevante. Embargantes alegam omissão quanto ao exame da
tese defensiva de não aplicação da teoria dos frutos da árvore
envenenada às provas utilizadas na persecução penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a extensão
de nulidade de informação compartilhada pela Receita Federal,
destacando a existência de provas lícitas, prévias e independentes;
a autoridade policial utilizou elementos produzidos em inquéritos
anteriormente instaurados para pleitear a quebra de sigilo fiscal; o
Juízo a quo concluiu pela inexistência de dependência entre provas
anuladas e remanescentes e pela legitimidade dos indícios de autoria
e materialidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão
embargado quanto à apreciação da tese de aplicação da teoria dos
frutos da árvore envenenada e se é possível, na via estreita do
habeas corpus e de seu recurso ordinário, promover reexame
aprofundado do acervo fático-probatório para reconhecer nulidade ou
trancar a persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são
cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
já decidido.
5. O acórdão embargado enfrentou, de forma fundamentada, a tese
relativa à teoria dos frutos da árvore envenenada, inexistindo
omissão ou qualquer vício a ser sanado.
6. O trancamento de ação penal, inquérito policial ou investigações
é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano,
atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência
de indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade, o que não
se verificou.
7. As instâncias ordinárias apontaram a existência de provas
lícitas, prévias e independentes e ausência de nexo de causalidade
com provas anuladas, amparando-se, ademais, na teoria da descoberta
inevitável e na aceitação do encontro fortuito de provas (princípio
da serendipidade), sem desvio de finalidade.
8. A via do habeas corpus e de seu recurso não comporta dilação
probatória nem exame aprofundado de fatos e provas para infirmar
conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo
probatório.
9. Inexistência de argumentos novos aptos a alterar os fundamentos
do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.