O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à
revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado
para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o
tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios,
inclusive com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado
enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão
da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva;
(ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à
contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à
impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame
originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia
e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à
correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.
5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as
teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem
imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta,
por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de
participação relevante nas infrações apuradas.
6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base
em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos
estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos
interestaduais, uso de empresa própria para transações e
movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações
telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo,
evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a
custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de
organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319
do CPP diante das peculiaridades do caso.
8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para
exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta
quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não
apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da
controvérsia, à luz do livre convencimento motivado.
10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do
julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os
fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos
de participação nas infrações apuradas.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade
dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em
investigações complexas e continuadas de organização criminosa.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de
negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a
provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias.
5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP.
6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da
controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses
deduzidas pela parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts.
282, 315, § 2º, 316 e 321
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024,
DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à
revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado
para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o
tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios,
inclusive com efeitos infringentes.
3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado
enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão
da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva;
(ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à
contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das
medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à
impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame
originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia
e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias
ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à
correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.
5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as
teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem
imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta,
por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de
participação relevante nas infrações apuradas.
6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base
em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos
estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos
interestaduais, uso de empresa própria para transações e
movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações
telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo,
evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade
dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a
custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de
organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319
do CPP diante das peculiaridades do caso.
8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para
exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta
quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não
apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de
instância.
9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da
controvérsia, à luz do livre convencimento motivado.
10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do
julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material.
2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os
fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos
de participação nas infrações apuradas.
3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade
dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em
investigações complexas e continuadas de organização criminosa.
4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de
negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a
provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias.
5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no
art. 319 do CPP.
6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da
controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses
deduzidas pela parte.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts.
282, 315, § 2º, 316 e 321
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024,
DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.