STJ — 1047702

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c5d737bdff6e1eb6809e41366de18dd9d9055601bf3e10b3dbec157ea5d0ebd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440822
Número de registro na fonte
202504222531
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva; (ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta, por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de participação relevante nas infrações apuradas. 6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos interestaduais, uso de empresa própria para transações e movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP diante das peculiaridades do caso. 8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da controvérsia, à luz do livre convencimento motivado. 10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos de participação nas infrações apuradas. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em investigações complexas e continuadas de organização criminosa. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts. 282, 315, § 2º, 316 e 321 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental em habeas corpus voltado à revogação de prisão preventiva decretada em inquérito instaurado para apurar, em tese, crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes. 3. A questão em discussão consiste em saber se o voto embargado enfrentou, de modo suficiente, os temas relativos: (i) à repercussão da denúncia superveniente para os fundamentos da prisão preventiva; (ii) à individualização concreta do periculum libertatis; (iii) à contemporaneidade dos motivos da custódia; (iv) à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP); e (v) à impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, servem à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 5. O voto embargado enfrentou de forma coerente e suficiente as teses defensivas, ao consignar que a denúncia superveniente sem imputação específica por tráfico de drogas ou liderança não afasta, por si só, os fundamentos da custódia, persistindo indícios de participação relevante nas infrações apuradas. 6. A individualização do periculum libertatis foi delineada com base em elementos concretos do conjunto investigativo: vínculos estreitos com outros investigados, encontros com deslocamentos interestaduais, uso de empresa própria para transações e movimentações incompatíveis com renda declarada e comunicações telemáticas sensíveis, inclusive tratativas sobre arma de fogo, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, sendo legítima a custódia em contexto de atuação delitiva contínua e ininterrupta de organização criminosa, com insuficiência das cautelares do art. 319 do CPP diante das peculiaridades do caso. 8. A via do habeas corpus não comporta revolvimento probatório para exame originário de negativa de autoria, materialidade, suposta quebra da cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 9. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, devendo enfrentar apenas os necessários ao deslinde da controvérsia, à luz do livre convencimento motivado. 10. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado, limitando-se à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A denúncia superveniente com enquadramento diverso não afasta os fundamentos da prisão preventiva quando persistem indícios concretos de participação nas infrações apuradas. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à atualidade dos motivos que revelam o periculum libertatis, especialmente em investigações complexas e continuadas de organização criminosa. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta exame originário de negativa de autoria, materialidade, cadeia de custódia e acesso a provas digitais não apreciados pelas instâncias ordinárias. 5. A gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva tornam insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. O julgador deve enfrentar os argumentos necessários à solução da controvérsia, não sendo exigível a análise de todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 312 e 313, I; CPP, art. 319; CPP, arts. 282, 315, § 2º, 316 e 321 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 876.566/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.