STJ — 3142827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5377e7437e718c211f8b5f38f12877296a915480bde837fca2b9e515b620e4b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS COM BASE EM LAUDO NECROSCÓPICO, DEPOIMENTOS PRESENCIAIS CONVERGENTES DE POLICIAIS CIVIS E EXAME DAS ARMAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ESTRUTURA, PERMANÊNCIA, HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade e os indícios suficientes de autoria com base em laudo necroscópico, depoimentos presenciais, firmes e convergentes, dos policiais civis que participaram diretamente do confronto, e exame pericial das armas apreendidas, assentando, ainda, que a ausência de determinados exames periciais não inviabiliza a pronúncia quando presentes outros elementos probatórios idôneos.
  2. No tocante à imputação conexa de organização criminosa, foram destacados elementos indiciários relativos à estrutura, permanência, hierarquia e divisão de tarefas do grupo supostamente vinculado ao Comando Vermelho, reservando-se o aprofundamento da matéria ao Conselho de Sentença.
  3. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para despronúncia e afastamento do crime conexo, circunstância vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  4. A tese de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea específica quanto ao crime conexo não integrou as razões do recurso especial nem foi objeto da decisão agravada, configurando indevida inovação recursal no agravo regimental.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA RECONHECIDOS COM BASE EM LAUDO NECROSCÓPICO, DEPOIMENTOS PRESENCIAIS CONVERGENTES DE POLICIAIS CIVIS E EXAME DAS ARMAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE ESTRUTURA, PERMANÊNCIA, HIERARQUIA E DIVISÃO DE TAREFAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA INVIÁVEL. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À NULIDADE DA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a materialidade e os indícios suficientes de autoria com base em laudo necroscópico, depoimentos presenciais, firmes e convergentes, dos policiais civis que participaram diretamente do confronto, e exame pericial das armas apreendidas, assentando, ainda, que a ausência de determinados exames periciais não inviabiliza a pronúncia quando presentes outros elementos probatórios idôneos. 2. No tocante à imputação conexa de organização criminosa, foram destacados elementos indiciários relativos à estrutura, permanência, hierarquia e divisão de tarefas do grupo supostamente vinculado ao Comando Vermelho, reservando-se o aprofundamento da matéria ao Conselho de Sentença. 3. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do acervo fático-probatório para despronúncia e afastamento do crime conexo, circunstância vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A tese de nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea específica quanto ao crime conexo não integrou as razões do recurso especial nem foi objeto da decisão agravada, configurando indevida inovação recursal no agravo regimental. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.