Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 158, §
1º e 3º E 148, TODOS DO CP. VÍCIOS (OMISSÕES). IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)
- A concessão de ordem de ofício em habeas corpus configura
faculdade do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade
manifesta, que não se evidencia no caso concreto.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 158, §
1º e 3º E 148, TODOS DO CP. VÍCIOS (OMISSÕES). IMPOSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
INICIATIVA DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. "O recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/4/2022.)
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus configura
faculdade do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade
manifesta, que não se evidencia no caso concreto.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.