STJ — 1084611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5aa34788f2a2643ad008088a88bec9a5aae548b9c16af45ce128d74a177faa5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham de restringir a liberdade do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do uso de Cannabis sativa para tratamento medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo e manuseio. 3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e submissão do agravo regimental ao colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação documental exigida, compreendendo autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo, além da demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração e da imprescindibilidade clínica do tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos, incluindo: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional, nos termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita médica e laudo médico detalhado e atualizado, por profissional especializado e responsável pelo acompanhamento contínuo; (iv) laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição; e (v) demonstração de incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado. 6. Documento de curso online de baixa carga horária (10 horas) não comprova capacidade técnica mínima para extração segura da substância terapêutica da planta, sendo insuficiente para resguardar a saúde do paciente e a segurança pública. 7. A evolução administrativa em curso quanto à regulamentação sanitária pela ANVISA e pela União (atualização da RDC n. 327/2019) não autoriza a dispensa dos requisitos no caso concreto, impondo-se análise individualizada e demonstração robusta para a tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham de restringir a liberdade do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do uso de Cannabis sativa para tratamento medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo e manuseio. 3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e submissão do agravo regimental ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação documental exigida, compreendendo autorização da ANVISA, laudo médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo, além da demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração e da imprescindibilidade clínica do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos, incluindo: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal; (ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional, nos termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita médica e laudo médico detalhado e atualizado, por profissional especializado e responsável pelo acompanhamento contínuo; (iv) laudo técnico de engenheiro agrônomo compatível com a prescrição; e (v) demonstração de incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado. 6. Documento de curso online de baixa carga horária (10 horas) não comprova capacidade técnica mínima para extração segura da substância terapêutica da planta, sendo insuficiente para resguardar a saúde do paciente e a segurança pública. 7. A evolução administrativa em curso quanto à regulamentação sanitária pela ANVISA e pela União (atualização da RDC n. 327/2019) não autoriza a dispensa dos requisitos no caso concreto, impondo-se análise individualizada e demonstração robusta para a tutela pretendida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.