STJ — 1084611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5aa34788f2a2643ad008088a88bec9a5aae548b9c16af45ce128d74a177faa5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a
justificar concessão de ofício.
2. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham
de restringir a liberdade do paciente em razão da importação de
sementes, do plantio e do uso de Cannabis sativa para tratamento
medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo
e manuseio.
3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e
submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de
Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação
documental exigida, compreendendo autorização da ANVISA, laudo
médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo, além da
demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração e da
imprescindibilidade clínica do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova
pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos,
incluindo: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal;
(ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional, nos
termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita médica e laudo médico
detalhado e atualizado, por profissional especializado e responsável
pelo acompanhamento contínuo; (iv) laudo técnico de engenheiro
agrônomo compatível com a prescrição; e (v) demonstração de
incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado.
6. Documento de curso online de baixa carga horária (10 horas) não
comprova capacidade técnica mínima para extração segura da
substância terapêutica da planta, sendo insuficiente para resguardar
a saúde do paciente e a segurança pública.
7. A evolução administrativa em curso quanto à regulamentação
sanitária pela ANVISA e pela União (atualização da RDC n. 327/2019)
não autoriza a dispensa dos requisitos no caso concreto, impondo-se
análise individualizada e demonstração robusta para a tutela
pretendida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS
SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, por ausência de ilegalidade apta a
justificar concessão de ofício.
2. Pedido de salvo-conduto para que agentes policiais se abstenham
de restringir a liberdade do paciente em razão da importação de
sementes, do plantio e do uso de Cannabis sativa para tratamento
medicinal, sob alegação de preenchimento dos requisitos para cultivo
e manuseio.
3. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos e
submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder
salvo-conduto para importação de sementes e cultivo caseiro de
Cannabis sativa para fins medicinais sem a devida comprovação
documental exigida, compreendendo autorização da ANVISA, laudo
médico atualizado e laudo técnico sobre o cultivo, além da
demonstração de capacidade técnica para o manejo e extração e da
imprescindibilidade clínica do tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos
próprios fundamentos.
5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova
pré-constituída idônea e atualizada dos requisitos cumulativos,
incluindo: (i) capacidade técnica para manejo e extração artesanal;
(ii) autorização especial da ANVISA para importação excepcional, nos
termos da RDC n. 660/2022; (iii) receita médica e laudo médico
detalhado e atualizado, por profissional especializado e responsável
pelo acompanhamento contínuo; (iv) laudo técnico de engenheiro
agrônomo compatível com a prescrição; e (v) demonstração de
incapacidade financeira para custear o medicamento industrializado.
6. Documento de curso online de baixa carga horária (10 horas) não
comprova capacidade técnica mínima para extração segura da
substância terapêutica da planta, sendo insuficiente para resguardar
a saúde do paciente e a segurança pública.
7. A evolução administrativa em curso quanto à regulamentação
sanitária pela ANVISA e pela União (atualização da RDC n. 327/2019)
não autoriza a dispensa dos requisitos no caso concreto, impondo-se
análise individualizada e demonstração robusta para a tutela
pretendida.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.