STJ — 3153202

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cbbc9c62621b3bcef7beb3ae6e2b3f42dd4eaab14b39b9110ed29e24e427154

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por intempestividade. 2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas (Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts. 216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade. 3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em 19/2/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii) saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos embargos de declaração, por alegada ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art. 81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a contagem de prazo recursal. 7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por embargos de declaração. 8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que autorize sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990, art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798. 2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art. 81, § 2º, III. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º, III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, por intempestividade. 2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas (Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts. 216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e, subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade. 3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em 19/2/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii) saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos embargos de declaração, por alegada ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não conhecimento do agravo regimental por intempestividade. 6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art. 81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a contagem de prazo recursal. 7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por embargos de declaração. 8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP, arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que autorize sua concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990, art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798. 2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art. 81, § 2º, III. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado. 4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º; CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º, III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.