STJ — 3153202
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cbbc9c62621b3bcef7beb3ae6e2b3f42dd4eaab14b39b9110ed29e24e427154
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, por intempestividade.
2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo
recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas
(Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts.
216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo
final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e,
subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por
suposta ilegalidade.
3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado
em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026
(quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em
19/2/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do
prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii)
saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins
de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior
Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas
corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos
embargos de declaração, por alegada ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art.
619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão
embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não
conhecimento do agravo regimental por intempestividade.
6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.
258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas
a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art.
81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a
contagem de prazo recursal.
7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de
cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade
do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por
embargos de declaração.
8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão
julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos
embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que
autorize sua concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria
penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990,
art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798.
2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é
considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado
apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art.
81, § 2º, III.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
acórdão embargado.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante
ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por
provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º;
CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º,
III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira
Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO AGRAVO
REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL. QUARTA-FEIRA DE CINZAS. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
agravo regimental, por intempestividade.
2. A Defesa alega omissão e obscuridade quanto à contagem do prazo
recursal, sustentando ponto facultativo na quarta-feira de cinzas
(Portaria STJ/GDG n. 1010/2025, art. 1º, III) e invocando CPC, arts.
216 e 224, § 1º, e CPP, art. 798, § 3º, para prorrogação do termo
final. Formula pedido de reconhecimento da tempestividade e,
subsidiariamente, de concessão de habeas corpus de ofício por
suposta ilegalidade.
3. Decisão agravada publicada em 11/2/2026; prazo recursal iniciado
em 12/2/2026 e encerrado em 16/2/2026, prorrogado até 18/2/2026
(quarta-feira de cinzas). Petição do agravo regimental recebida em
19/2/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão ou
obscuridade no acórdão embargado quanto à fixação e prorrogação do
prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal; (ii)
saber se a quarta-feira de cinzas é considerada dia útil para fins
de contagem de prazo recursal em processos eletrônicos no Superior
Tribunal de Justiça; (iii) saber se é possível a concessão de habeas
corpus de ofício, a partir de provocação da parte, na via dos
embargos de declaração, por alegada ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art.
619; RISTJ, art. 263, III), o que não se verifica, pois o acórdão
embargado expôs de forma clara e suficiente as razões para o não
conhecimento do agravo regimental por intempestividade.
6. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é
de cinco dias contínuos (Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art.
258; CPP, art. 798), e a jurisprudência desta Corte considera apenas
a segunda e a terça-feira de carnaval como feriados (RISTJ, art.
81, § 2º, III), sendo a quarta-feira de cinzas dia útil para a
contagem de prazo recursal.
7. No caso, o prazo prorrogou-se até 18/2/2026 (quarta-feira de
cinzas), e a interposição em 19/2/2026 evidencia a intempestividade
do agravo regimental, não havendo vício apto a ser sanado por
embargos de declaração.
8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do órgão
julgador, condicionada à constatação de flagrante ilegalidade (CPP,
arts. 647-A e 654, § 2º), não cabendo por provocação da parte nos
embargos de declaração, nem se identificando ilegalidade que
autorize sua concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O prazo para agravo regimental em matéria
penal é de cinco dias contínuos, nos termos da Lei n. 8.038/1990,
art. 39, do RISTJ, art. 258, e do CPP, art. 798.
2. Em processos eletrônicos no STJ, a quarta-feira de cinzas é
considerada dia útil para contagem de prazo recursal, sendo feriado
apenas a segunda e a terça-feira de carnaval, conforme RISTJ, art.
81, § 2º, III.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
quando ausentes omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no
acórdão embargado.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende de flagrante
ilegalidade verificada pelo órgão julgador e não se dá por
provocação da parte, conforme CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 798 e 654, § 2º;
CPP, art. 647-A; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, arts. 81, § 2º,
III, 258 e 263, III; CPC, art. 224, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.815.026/PR, Terceira
Seção, j. 14.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.
3.031.092/PR, Quinta Turma, j. 3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.217.224/MG, Sexta Turma, j.19/9/2023, DJe 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.