Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE ESTRITA
DO ART. 619 DO CPP. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem finalidade específica de
completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito.
- Os segundos embargos somente se justificam para sanar vício no
julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não ocorreu na
espécie.
- Os primeiros embargos foram rejeitados porque buscavam
pronunciamento sobre o mérito de questões suscitadas em agravo em
recurso especial não conhecido; novamente se pretende pronunciamento
sobre temas já agitados, sem que o agravo regimental tenha
ultrapassado a barreira do conhecimento, inexistindo omissão ou
contradição.
- O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente todas as
questões suscitadas, com indicação da incidência das Súmulas n.
182/STJ, n. 284/STF, n. 282/STF, n. 356/STF, n. 518/STJ e n. 7/STJ;
foram afastadas, ainda, as alegações de cerceamento de defesa e
ofensa à colegialidade à luz do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34,
XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da
Súmula do STJ.
- A apontada contradição no trecho que menciona a referência
genérica a tratados e leis federais não debatidos na origem não se
verifica, tratando-se de afirmações complementares: a ausência de
debate específico obsta o conhecimento da matéria, e os embargos não
se prestam à ampliação do objeto nem à rediscussão de teses já
enfrentadas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE ESTRITA
DO ART. 619 DO CPP. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO
JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de
completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou
contraditória, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. Os segundos embargos somente se justificam para sanar vício no
julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não ocorreu na
espécie.
3. Os primeiros embargos foram rejeitados porque buscavam
pronunciamento sobre o mérito de questões suscitadas em agravo em
recurso especial não conhecido; novamente se pretende pronunciamento
sobre temas já agitados, sem que o agravo regimental tenha
ultrapassado a barreira do conhecimento, inexistindo omissão ou
contradição.
4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente todas as
questões suscitadas, com indicação da incidência das Súmulas n.
182/STJ, n. 284/STF, n. 282/STF, n. 356/STF, n. 518/STJ e n. 7/STJ;
foram afastadas, ainda, as alegações de cerceamento de defesa e
ofensa à colegialidade à luz do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34,
XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da
Súmula do STJ.
5. A apontada contradição no trecho que menciona a referência
genérica a tratados e leis federais não debatidos na origem não se
verifica, tratando-se de afirmações complementares: a ausência de
debate específico obsta o conhecimento da matéria, e os embargos não
se prestam à ampliação do objeto nem à rediscussão de teses já
enfrentadas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151934 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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