STJ — 3151934

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1f39259d3b6c30ea74aa3bcd459a3a430db756de3877a8e2ee8e007fc24897e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440839
Número de registro na fonte
202600159107
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151934 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f1f39259d3b6c30ea74aa3bcd459a3a430db756de3877a8e2ee8e007fc24897e. SHA-256 do comentário: 38e2d162d35fe0dd49d2ff783e29acf4a5152898481771e4f865c9e82edbef24.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: f1f39259d3b6c30ea74aa3bcd459a3a430db756de3877a8e2ee8e007fc24897e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE ESTRITA DO ART. 619 DO CPP. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
  2. Os segundos embargos somente se justificam para sanar vício no julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não ocorreu na espécie.
  3. Os primeiros embargos foram rejeitados porque buscavam pronunciamento sobre o mérito de questões suscitadas em agravo em recurso especial não conhecido; novamente se pretende pronunciamento sobre temas já agitados, sem que o agravo regimental tenha ultrapassado a barreira do conhecimento, inexistindo omissão ou contradição.
  4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente todas as questões suscitadas, com indicação da incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 284/STF, n. 282/STF, n. 356/STF, n. 518/STJ e n. 7/STJ; foram afastadas, ainda, as alegações de cerceamento de defesa e ofensa à colegialidade à luz do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
  5. A apontada contradição no trecho que menciona a referência genérica a tratados e leis federais não debatidos na origem não se verifica, tratando-se de afirmações complementares: a ausência de debate específico obsta o conhecimento da matéria, e os embargos não se prestam à ampliação do objeto nem à rediscussão de teses já enfrentadas.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE ESTRITA DO ART. 619 DO CPP. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Os segundos embargos somente se justificam para sanar vício no julgamento dos embargos anteriormente opostos, o que não ocorreu na espécie. 3. Os primeiros embargos foram rejeitados porque buscavam pronunciamento sobre o mérito de questões suscitadas em agravo em recurso especial não conhecido; novamente se pretende pronunciamento sobre temas já agitados, sem que o agravo regimental tenha ultrapassado a barreira do conhecimento, inexistindo omissão ou contradição. 4. O acórdão embargado apreciou de modo claro e suficiente todas as questões suscitadas, com indicação da incidência das Súmulas n. 182/STJ, n. 284/STF, n. 282/STF, n. 356/STF, n. 518/STJ e n. 7/STJ; foram afastadas, ainda, as alegações de cerceamento de defesa e ofensa à colegialidade à luz do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. A apontada contradição no trecho que menciona a referência genérica a tratados e leis federais não debatidos na origem não se verifica, tratando-se de afirmações complementares: a ausência de debate específico obsta o conhecimento da matéria, e os embargos não se prestam à ampliação do objeto nem à rediscussão de teses já enfrentadas. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.