STJ — 231971

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 913d36838764211d5c811b0e9381af28deaa4cd258674cf86571813167b3e19c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade da prova digital obtida a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e ilegalidade da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e armas. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a insurgência não recai sobre a apreensão física dos aparelhos celulares, mas sobre a extração lógica dos dados efetuada por unidade policial (GOI/SIPC), com expressa afirmação, em requerimento de extração, de que o procedimento "não é exame pericial" e "inviabiliza o futuro encaminhamento dos aparelhos celulares para o Instituto de Criminalística", o que configuraria quebra insanável da cadeia de custódia da prova digital e impediria o contraditório técnico. 3. Manifestação ministerial e decisão agravada. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, afirmando que a inobservância de etapas da cadeia de custódia não implica nulidade automática sem demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, destacando que houve autorização judicial prévia, apreensão documentada, lacração dos dispositivos e relatório investigativo com disponibilização integral do material. A decisão agravada, em consonância com essa orientação, afasta a alegação de nulidade da prova digital, reconhece a natureza preferencial, e não obrigatória, da atuação de perito oficial na extração de dados (CPP, art. 158-C) e mantém a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas, na reincidência e no risco de reiteração delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a extração lógica de dados de aparelhos celulares por agentes policiais, admitidamente sem exame pericial formal e com alegada inviabilização de futura perícia oficial, configura quebra insanável da cadeia de custódia da prova digital, capaz de tornar automaticamente ilícita a prova e contaminar os elementos dela derivados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas, na condição de fornecedor e armazenador de drogas e armas, no modus operandi e na reincidência, revela-se adequada e necessária ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afirma-se que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado pelo agravante. 7. Registra-se que houve apreensão documentada dos aparelhos, autorização judicial prévia para extração dos dados, lacração dos dispositivos e elaboração de relatório investigativo com disponibilização integral das conversas, inexistindo elementos que indiquem comprometimento da integridade ou manipulação do conteúdo extraído. 8. Esclarece-se que o art. 158-C do Código de Processo Penal estabelece a atuação do perito oficial como preferencial na produção da prova, mas não como requisito de validade da extração de dados digitais, de modo que a realização do procedimento por agentes policiais, em si, não gera nulidade da prova quando preservada a fidedignidade dos dados. 9. Consigna-se que permanece possível, no curso da instrução criminal, o questionamento da autenticidade e da integridade dos dados digitais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se acolhe, nesta fase processual, a tese de ilicitude da prova apta a afastar os elementos de informação utilizados para fundamentar a prisão preventiva. 10. Quanto à prisão preventiva, conclui-se que a decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria extraídos de dados telemáticos e relatórios de investigação, destacando a atuação do agravante como fornecedor e armazenador de drogas e armas, com estratégias voltadas a dificultar a atuação policial, além da reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 11. Entende-se que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal do agravante, sendo irrelevantes, para afastar a prisão, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA E DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade da prova digital obtida a partir de dados extraídos de aparelhos celulares e ilegalidade da prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas e armas. 2. Fato relevante. O agravante sustenta que a insurgência não recai sobre a apreensão física dos aparelhos celulares, mas sobre a extração lógica dos dados efetuada por unidade policial (GOI/SIPC), com expressa afirmação, em requerimento de extração, de que o procedimento "não é exame pericial" e "inviabiliza o futuro encaminhamento dos aparelhos celulares para o Instituto de Criminalística", o que configuraria quebra insanável da cadeia de custódia da prova digital e impediria o contraditório técnico. 3. Manifestação ministerial e decisão agravada. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento, afirmando que a inobservância de etapas da cadeia de custódia não implica nulidade automática sem demonstração de prejuízo ou indícios de adulteração, destacando que houve autorização judicial prévia, apreensão documentada, lacração dos dispositivos e relatório investigativo com disponibilização integral do material. A decisão agravada, em consonância com essa orientação, afasta a alegação de nulidade da prova digital, reconhece a natureza preferencial, e não obrigatória, da atuação de perito oficial na extração de dados (CPP, art. 158-C) e mantém a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas, na reincidência e no risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a extração lógica de dados de aparelhos celulares por agentes policiais, admitidamente sem exame pericial formal e com alegada inviabilização de futura perícia oficial, configura quebra insanável da cadeia de custódia da prova digital, capaz de tornar automaticamente ilícita a prova e contaminar os elementos dela derivados. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta das condutas imputadas, na condição de fornecedor e armazenador de drogas e armas, no modus operandi e na reincidência, revela-se adequada e necessária ou se deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afirma-se que, conforme a jurisprudência da Corte, a eventual quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, mas se relaciona à sua eficácia probatória, a ser apreciada no caso concreto, exigindo-se demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo, o que não foi evidenciado pelo agravante. 7. Registra-se que houve apreensão documentada dos aparelhos, autorização judicial prévia para extração dos dados, lacração dos dispositivos e elaboração de relatório investigativo com disponibilização integral das conversas, inexistindo elementos que indiquem comprometimento da integridade ou manipulação do conteúdo extraído. 8. Esclarece-se que o art. 158-C do Código de Processo Penal estabelece a atuação do perito oficial como preferencial na produção da prova, mas não como requisito de validade da extração de dados digitais, de modo que a realização do procedimento por agentes policiais, em si, não gera nulidade da prova quando preservada a fidedignidade dos dados. 9. Consigna-se que permanece possível, no curso da instrução criminal, o questionamento da autenticidade e da integridade dos dados digitais sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se acolhe, nesta fase processual, a tese de ilicitude da prova apta a afastar os elementos de informação utilizados para fundamentar a prisão preventiva. 10. Quanto à prisão preventiva, conclui-se que a decisão de primeiro grau apontou materialidade e indícios de autoria extraídos de dados telemáticos e relatórios de investigação, destacando a atuação do agravante como fornecedor e armazenador de drogas e armas, com estratégias voltadas a dificultar a atuação policial, além da reincidência e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 11. Entende-se que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do histórico criminal do agravante, sendo irrelevantes, para afastar a prisão, as condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.