STJ — 3117875

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d515fb4a993d49c9324f3295361b36326150af903ce017e980a6d75deab8d495

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em que a Defesa impugna a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, é cabível e proporcional diante das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, não havendo violação ao dispositivo legal. 4. A reincidência específica do condenado reforça o cabimento da medida, como instrumento para prevenir novas infrações, e afasta a alegação de desproporcionalidade. 5. A alegação de que o réu seria motorista não constitui óbice absoluto à incidência do efeito legalmente previsto, inexistindo fundamento jurídico para afastar a medida quando devidamente fundamentada e proporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, incide como efeito da condenação quando motivada concretamente pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe 11.09.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, em que a Defesa impugna a imposição do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para dirigir veículo automotor, como efeito da condenação previsto no art. 92, III, do Código Penal, é cabível e proporcional diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias, não havendo violação ao dispositivo legal. 4. A reincidência específica do condenado reforça o cabimento da medida, como instrumento para prevenir novas infrações, e afasta a alegação de desproporcionalidade. 5. A alegação de que o réu seria motorista não constitui óbice absoluto à incidência do efeito legalmente previsto, inexistindo fundamento jurídico para afastar a medida quando devidamente fundamentada e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 92, III, do Código Penal, incide como efeito da condenação quando motivada concretamente pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 92, III Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe 11.09.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.