STJ — 3117875
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d515fb4a993d49c9324f3295361b36326150af903ce017e980a6d75deab8d495
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em que a Defesa impugna a imposição
do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir
veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para
dirigir veículo automotor, como efeito da condenação previsto no
art. 92, III, do Código Penal, é cabível e proporcional diante das
circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art.
92, III, do Código Penal, foi devidamente motivada pelas instâncias
ordinárias, não havendo violação ao dispositivo legal.
4. A reincidência específica do condenado reforça o cabimento da
medida, como instrumento para prevenir novas infrações, e afasta a
alegação de desproporcionalidade.
5. A alegação de que o réu seria motorista não constitui óbice
absoluto à incidência do efeito legalmente previsto, inexistindo
fundamento jurídico para afastar a medida quando devidamente
fundamentada e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art.
92, III, do Código Penal, incide como efeito da condenação quando
motivada concretamente pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 92, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS,
Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe
11.09.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO.
INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, III, DO CÓDIGO
PENAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE
AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, em que a Defesa impugna a imposição
do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir
veículo automotor (art. 92, III, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inabilitação para
dirigir veículo automotor, como efeito da condenação previsto no
art. 92, III, do Código Penal, é cabível e proporcional diante das
circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art.
92, III, do Código Penal, foi devidamente motivada pelas instâncias
ordinárias, não havendo violação ao dispositivo legal.
4. A reincidência específica do condenado reforça o cabimento da
medida, como instrumento para prevenir novas infrações, e afasta a
alegação de desproporcionalidade.
5. A alegação de que o réu seria motorista não constitui óbice
absoluto à incidência do efeito legalmente previsto, inexistindo
fundamento jurídico para afastar a medida quando devidamente
fundamentada e proporcional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A inabilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art.
92, III, do Código Penal, incide como efeito da condenação quando
motivada concretamente pelas instâncias ordinárias.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 92, III
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.618.192/MS,
Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 13.05.2025; STJ, AgRg no
AREsp 2.337.741/PR, Sexta Turma, julgado em 05.09.2023, DJe
11.09.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.