O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação
colegiada.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §
2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do
art. 29, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código
Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, destacando-se gravidade
concreta das condutas, com tentativa de homicídio qualificado
mediante uso de objeto inflamável contra pessoa em situação de rua,
com transmissão ao vivo por plataforma digital.
3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem por
unanimidade. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por
fundamentos próprios, ressaltando a periculosidade evidenciada e a
inadequação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está lastreada em fundamentação concreta apta a
resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus
operandi das condutas imputadas.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes para afastar a custódia cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria pode ser
examinada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental,
sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva permanece válida por se apoiar em dados
concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade concreta
das condutas, a periculosidade do agravante e a necessidade de
garantia da ordem pública.
8. A gravidade concreta e o modus operandi - tentativa de homicídio
qualificado com emprego de fogo contra vítima em situação de rua, em
contexto de associação criminosa e corrupção de menores -
evidenciam risco atual e justificam a custódia cautelar.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos que recomendam a sua manutenção.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante dos elementos concretos que apontam a necessidade da
segregação para resguardar a ordem pública.
11. A discussão sobre fragilidade probatória e ausência de indícios
de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
a via do habeas corpus e do agravo regimental.
12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS
OPERANDI. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação
colegiada.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do
agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, §
2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do
art. 29, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código
Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, destacando-se gravidade
concreta das condutas, com tentativa de homicídio qualificado
mediante uso de objeto inflamável contra pessoa em situação de rua,
com transmissão ao vivo por plataforma digital.
3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem por
unanimidade. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por
fundamentos próprios, ressaltando a periculosidade evidenciada e a
inadequação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está lastreada em fundamentação concreta apta a
resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus
operandi das condutas imputadas.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes para afastar a custódia cautelar.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de
fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria pode ser
examinada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental,
sem revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva permanece válida por se apoiar em dados
concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade concreta
das condutas, a periculosidade do agravante e a necessidade de
garantia da ordem pública.
8. A gravidade concreta e o modus operandi - tentativa de homicídio
qualificado com emprego de fogo contra vítima em situação de rua, em
contexto de associação criminosa e corrupção de menores -
evidenciam risco atual e justificam a custódia cautelar.
9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes
elementos que recomendam a sua manutenção.
10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
diante dos elementos concretos que apontam a necessidade da
segregação para resguardar a ordem pública.
11. A discussão sobre fragilidade probatória e ausência de indícios
de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com
a via do habeas corpus e do agravo regimental.
12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.