STJ — 1073589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1699a7104bbbfc4ca27b5854c2911ba9f14c8616317174a42428c1082ed16cb9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440847
Número de registro na fonte
202600516057
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação colegiada. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, destacando-se gravidade concreta das condutas, com tentativa de homicídio qualificado mediante uso de objeto inflamável contra pessoa em situação de rua, com transmissão ao vivo por plataforma digital. 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem por unanimidade. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos próprios, ressaltando a periculosidade evidenciada e a inadequação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi das condutas imputadas. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prisão preventiva permanece válida por se apoiar em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade concreta das condutas, a periculosidade do agravante e a necessidade de garantia da ordem pública. 8. A gravidade concreta e o modus operandi - tentativa de homicídio qualificado com emprego de fogo contra vítima em situação de rua, em contexto de associação criminosa e corrupção de menores - evidenciam risco atual e justificam a custódia cautelar. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a sua manutenção. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que apontam a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública. 11. A discussão sobre fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, submetido à apreciação colegiada. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em desfavor do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, do Código Penal; art. 288, parágrafo único, do Código Penal; e art. 244-B, § 2º, da Lei 8.069/90, destacando-se gravidade concreta das condutas, com tentativa de homicídio qualificado mediante uso de objeto inflamável contra pessoa em situação de rua, com transmissão ao vivo por plataforma digital. 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a ordem por unanimidade. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos próprios, ressaltando a periculosidade evidenciada e a inadequação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está lastreada em fundamentação concreta apta a resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta e do modus operandi das condutas imputadas. 5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de fragilidade probatória e de ausência de indícios de autoria pode ser examinada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva permanece válida por se apoiar em dados concretos extraídos dos autos que demonstram a gravidade concreta das condutas, a periculosidade do agravante e a necessidade de garantia da ordem pública. 8. A gravidade concreta e o modus operandi - tentativa de homicídio qualificado com emprego de fogo contra vítima em situação de rua, em contexto de associação criminosa e corrupção de menores - evidenciam risco atual e justificam a custódia cautelar. 9. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos que recomendam a sua manutenção. 10. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos que apontam a necessidade da segregação para resguardar a ordem pública. 11. A discussão sobre fragilidade probatória e ausência de indícios de autoria demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e do agravo regimental. 12. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.