STJ — 3180944

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e594e97d499f964d815d0b1918e6081c0e6e982a2e51a49d290b15333d46bd

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia. 2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com agentes identificados desde o início e sem demonstração de complexidade. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade. Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de justa causa diante da demora desarrazoada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente à razoável duração do processo. 6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal incompatível com a garantia constitucional, configurando constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em contexto de inércia prolongada. 8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à exigência de razoabilidade temporal na persecução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia. 2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com agentes identificados desde o início e sem demonstração de complexidade. 3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade. Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de justa causa diante da demora desarrazoada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos fundamentais do investigado durante toda a persecução penal, especialmente à razoável duração do processo. 6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal incompatível com a garantia constitucional, configurando constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento da denúncia. 7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em contexto de inércia prolongada. 8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à exigência de razoabilidade temporal na persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia estatal prolongada e sem justificativa concreta. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395 Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.