STJ — 3180944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43e594e97d499f964d815d0b1918e6081c0e6e982a2e51a49d290b15333d46bd
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para
restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia.
2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data
dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em
investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com
agentes identificados desde o início e sem demonstração de
complexidade.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a
denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo
sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade.
Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para
determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso
de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando
presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão
monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de
justa causa diante da demora desarrazoada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora
injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade
compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e
afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição
da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera
automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase
investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e
sem justificativa concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de
autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos
fundamentais do investigado durante toda a persecução penal,
especialmente à razoável duração do processo.
6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e
com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal
incompatível com a garantia constitucional, configurando
constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento
da denúncia.
7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a
ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação
nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em
contexto de inércia prolongada.
8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à
exigência de razoabilidade temporal na persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de
autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à
razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A
demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial
de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal
e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O
oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente
o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia
estatal prolongada e sem justificativa concreta.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026,
DJEN de 22/4/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTA CAUSA. EXCESSO DE
PRAZO NA INVESTIGAÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial da defesa para
restabelecer a sentença que rejeitara a denúncia.
2. Fato relevante. Lapso temporal de quase oito anos entre a data
dos fatos (24/10/2016) e o oferecimento da denúncia (7/3/2024), em
investigação simples sobre lesões corporais em via pública, com
agentes identificados desde o início e sem demonstração de
complexidade.
3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau rejeitou a
denúncia, qualificando como "inacreditável" o transcurso do tempo
sem conclusão do inquérito e sem justificativa de complexidade.
Tribunal estadual deu provimento ao recurso em sentido estrito para
determinar o recebimento da denúncia, ao fundamento de que o excesso
de prazo na investigação não constitui causa de rejeição quando
presentes indícios mínimos de autoria e materialidade. Decisão
monocrática no STJ restabeleceu a rejeição da denúncia por falta de
justa causa diante da demora desarrazoada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora
injustificada e prolongada na investigação de baixa complexidade
compromete o direito fundamental à razoável duração do processo e
afasta a justa causa para a persecução penal, autorizando a rejeição
da denúncia; e (ii) saber se o oferecimento da denúncia supera
automaticamente a discussão sobre excesso de prazo na fase
investigativa, inclusive em cenário de inércia estatal prolongada e
sem justificativa concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A justa causa para a ação penal abrange, além de indícios de
autoria e prova da materialidade, o respeito aos direitos
fundamentais do investigado durante toda a persecução penal,
especialmente à razoável duração do processo.
6. A demora de quase oito anos, sem demonstração de complexidade e
com fatos simples e delimitados, evidencia inércia estatal
incompatível com a garantia constitucional, configurando
constrangimento ilegal e ausência de justa causa para o recebimento
da denúncia.
7. A superveniência da denúncia não convalida retroativamente a
ilegalidade decorrente da procrastinação indevida da investigação
nem supera, automaticamente, a discussão sobre excesso de prazo em
contexto de inércia prolongada.
8. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, que se alinha à jurisprudência consolidada do
Tribunal Superior quanto à vedação de investigações indefinidas e à
exigência de razoabilidade temporal na persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A justa causa para a ação penal exige, além de indícios de
autoria e materialidade, o respeito ao direito fundamental à
razoável duração do processo durante toda a persecução penal. 2. A
demora injustificada e prolongada na conclusão de inquérito policial
de baixa complexidade compromete a legitimidade da persecução penal
e pode afastar a justa causa para o recebimento da denúncia. 3. O
oferecimento e o recebimento da denúncia não superam automaticamente
o excesso de prazo na fase investigativa em hipóteses de inércia
estatal prolongada e sem justificativa concreta.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 41 e 395
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.164.204/MG,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026,
DJEN de 22/4/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.