STJ — 3150460

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b7c11e64ede91bbd8be87a590c38c64671d0533262c9367091788c34b347ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440857
Número de registro na fonte
202600121690
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação. 2. Fato relevante. O recurso especial indicou violação apenas ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, 40 e 42 da Lei 11.343/2006, pleiteando redimensionamento da pena, enquanto o acórdão recorrido julgou improcedente revisão criminal por falta de cabimento legal. 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação por ausência de indicação do art. 621 do CPP).

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. Em se tratando de recurso especial que impugna acórdão que julgou improcedente anterior revisão criminal por falta de cabimento legal, o presente apelo nobre carece da fundamentação necessária para que seja conhecido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.983/RS, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.734.267/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 621 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação. 2. Fato relevante. O recurso especial indicou violação apenas ao art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, 40 e 42 da Lei 11.343/2006, pleiteando redimensionamento da pena, enquanto o acórdão recorrido julgou improcedente revisão criminal por falta de cabimento legal. 3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação por ausência de indicação do art. 621 do CPP). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. Em se tratando de recurso especial que impugna acórdão que julgou improcedente anterior revisão criminal por falta de cabimento legal, o presente apelo nobre carece da fundamentação necessária para que seja conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, § 4º, I Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.983/RS, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.734.267/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EREsp 2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.