STJ — 3150460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b7c11e64ede91bbd8be87a590c38c64671d0533262c9367091788c34b347ce
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440857
- Número de registro na fonte
- 202600121690
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do
Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão
criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
2. Fato relevante. O recurso especial indicou violação apenas ao
art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, 40 e 42 da Lei
11.343/2006, pleiteando redimensionamento da pena, enquanto o
acórdão recorrido julgou improcedente revisão criminal por falta de
cabimento legal.
3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de não conhecimento
do recurso especial por deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF
(deficiência de fundamentação por ausência de indicação do art. 621
do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao
art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. Em se
tratando de recurso especial que impugna acórdão que julgou
improcedente anterior revisão criminal por falta de cabimento legal,
o presente apelo nobre carece da fundamentação necessária para que
seja conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;
STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.173.983/RS, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.734.267/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EREsp
2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 621 DO CPP.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do
Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão
criminal e o descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
2. Fato relevante. O recurso especial indicou violação apenas ao
art. 59 do Código Penal e aos arts. 33, § 4º, 40 e 42 da Lei
11.343/2006, pleiteando redimensionamento da pena, enquanto o
acórdão recorrido julgou improcedente revisão criminal por falta de
cabimento legal.
3. As decisões anteriores. Mantida a conclusão de não conhecimento
do recurso especial por deficiência de fundamentação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF
(deficiência de fundamentação por ausência de indicação do art. 621
do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de indicação clara, específica e direta de violação ao
art. 621 do Código de Processo Penal nas razões do recurso especial
caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da
Súmula 284/STF e impedindo o conhecimento do apelo nobre. Em se
tratando de recurso especial que impugna acórdão que julgou
improcedente anterior revisão criminal por falta de cabimento legal,
o presente apelo nobre carece da fundamentação necessária para que
seja conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 255, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83;
STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg
no AREsp 2.173.983/RS, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no
AREsp 2.734.267/SC, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg nos EREsp
2.199.574/SP, Terceira Seção, j. 04.09.2025
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.