STJ — 3164781
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd3111c0549e155bcf19eaca74f2754678bce9f96bc135f724c441bcf733871
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme
estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias,
tornando-o intempestivo.
4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser
interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias, conforme
estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias,
tornando-o intempestivo.
4. A contagem do prazo para agravos em matéria penal não segue as
regras do CPC sobre dias úteis, conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental em matéria penal deve ser
interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do
Regimento Interno do STJ, não se aplicando a contagem em dias úteis
do CPC".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no AREsp n.
2.519.295/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
13/8/2024; AgRg no HC n. 886.671/PE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.