STJ — 1087197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c14ff8cacd8977185dbe9cc7e4fc7b60cd3e2f1f1d92686080167ba69c3fc7d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelo artigo 89 da Lei 8.666/1993, cuja pena foi ajustada em
apelação para 4 anos de detenção em regime semiaberto, mantendo-se a
condenação. Em agravo em recurso especial autuado como AREsp n.
2.982.337/SP, o recurso especial não foi conhecido pela Quinta
Turma.
2. Na impetração, postulou-se afastar a valoração negativa dos
antecedentes com observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça e do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, redimensionar a pena-base, fixar regime inicial aberto
(artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do
Código Penal).
3. No agravo, o agravante alega inexistir identidade de causa de
pedir entre o AREsp e o writ, afirma nulidades absolutas (sentença
padronizada, erro cronológico na valoração de maus antecedentes, bis
in idem na exasperação da culpabilidade pela condição de prefeito),
invoca periculum in mora e violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição, requerendo a reconsideração para o conhecimento do
habeas corpus e, no mérito, a anulação da sentença ou,
subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a fixação de regime
inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando as teses já foram examinadas em
agravo em recurso especial no mesmo processo, e se a alegada
flagrante ilegalidade afasta a vedação à reiteração para permitir a
análise de nulidades e de pedidos de redimensionamento da pena,
fixação de regime e substituição da pena na via estreita do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi
anteriormente examinada em outra via processual do mesmo feito,
caracterizando reiteração de pedido.
5. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta de forma
objetiva no caso concreto, ausentes teratologias aptas a afastar a
vedação à reiteração; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
6. O óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, consagrado
no enunciado da Súmula n. 7/STJ, incide também na via do habeas
corpus, que não comporta cognição aprofundada para reavaliar
dosimetria e elementos da sentença.
7. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de
regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de
liberdade não são cognoscíveis em habeas corpus, salvo hipótese de
manifesta ilegalidade, não demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelo artigo 89 da Lei 8.666/1993, cuja pena foi ajustada em
apelação para 4 anos de detenção em regime semiaberto, mantendo-se a
condenação. Em agravo em recurso especial autuado como AREsp n.
2.982.337/SP, o recurso especial não foi conhecido pela Quinta
Turma.
2. Na impetração, postulou-se afastar a valoração negativa dos
antecedentes com observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal
de Justiça e do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal, redimensionar a pena-base, fixar regime inicial aberto
(artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do
Código Penal).
3. No agravo, o agravante alega inexistir identidade de causa de
pedir entre o AREsp e o writ, afirma nulidades absolutas (sentença
padronizada, erro cronológico na valoração de maus antecedentes, bis
in idem na exasperação da culpabilidade pela condição de prefeito),
invoca periculum in mora e violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da
Constituição, requerendo a reconsideração para o conhecimento do
habeas corpus e, no mérito, a anulação da sentença ou,
subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a fixação de regime
inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento do habeas corpus quando as teses já foram examinadas em
agravo em recurso especial no mesmo processo, e se a alegada
flagrante ilegalidade afasta a vedação à reiteração para permitir a
análise de nulidades e de pedidos de redimensionamento da pena,
fixação de regime e substituição da pena na via estreita do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de não se conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi
anteriormente examinada em outra via processual do mesmo feito,
caracterizando reiteração de pedido.
5. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta de forma
objetiva no caso concreto, ausentes teratologias aptas a afastar a
vedação à reiteração; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
6. O óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, consagrado
no enunciado da Súmula n. 7/STJ, incide também na via do habeas
corpus, que não comporta cognição aprofundada para reavaliar
dosimetria e elementos da sentença.
7. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de
regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de
liberdade não são cognoscíveis em habeas corpus, salvo hipótese de
manifesta ilegalidade, não demonstrada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.