STJ — 1087197

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c14ff8cacd8977185dbe9cc7e4fc7b60cd3e2f1f1d92686080167ba69c3fc7d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo artigo 89 da Lei 8.666/1993, cuja pena foi ajustada em apelação para 4 anos de detenção em regime semiaberto, mantendo-se a condenação. Em agravo em recurso especial autuado como AREsp n. 2.982.337/SP, o recurso especial não foi conhecido pela Quinta Turma. 2. Na impetração, postulou-se afastar a valoração negativa dos antecedentes com observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, redimensionar a pena-base, fixar regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). 3. No agravo, o agravante alega inexistir identidade de causa de pedir entre o AREsp e o writ, afirma nulidades absolutas (sentença padronizada, erro cronológico na valoração de maus antecedentes, bis in idem na exasperação da culpabilidade pela condição de prefeito), invoca periculum in mora e violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição, requerendo a reconsideração para o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando as teses já foram examinadas em agravo em recurso especial no mesmo processo, e se a alegada flagrante ilegalidade afasta a vedação à reiteração para permitir a análise de nulidades e de pedidos de redimensionamento da pena, fixação de regime e substituição da pena na via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi anteriormente examinada em outra via processual do mesmo feito, caracterizando reiteração de pedido. 5. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta de forma objetiva no caso concreto, ausentes teratologias aptas a afastar a vedação à reiteração; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. 6. O óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, consagrado no enunciado da Súmula n. 7/STJ, incide também na via do habeas corpus, que não comporta cognição aprofundada para reavaliar dosimetria e elementos da sentença. 7. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade não são cognoscíveis em habeas corpus, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, não demonstrada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo artigo 89 da Lei 8.666/1993, cuja pena foi ajustada em apelação para 4 anos de detenção em regime semiaberto, mantendo-se a condenação. Em agravo em recurso especial autuado como AREsp n. 2.982.337/SP, o recurso especial não foi conhecido pela Quinta Turma. 2. Na impetração, postulou-se afastar a valoração negativa dos antecedentes com observância da Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 150 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, redimensionar a pena-base, fixar regime inicial aberto (artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal) e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal). 3. No agravo, o agravante alega inexistir identidade de causa de pedir entre o AREsp e o writ, afirma nulidades absolutas (sentença padronizada, erro cronológico na valoração de maus antecedentes, bis in idem na exasperação da culpabilidade pela condição de prefeito), invoca periculum in mora e violação ao artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição, requerendo a reconsideração para o conhecimento do habeas corpus e, no mérito, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus quando as teses já foram examinadas em agravo em recurso especial no mesmo processo, e se a alegada flagrante ilegalidade afasta a vedação à reiteração para permitir a análise de nulidades e de pedidos de redimensionamento da pena, fixação de regime e substituição da pena na via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi anteriormente examinada em outra via processual do mesmo feito, caracterizando reiteração de pedido. 5. A alegação de flagrante ilegalidade não se sustenta de forma objetiva no caso concreto, ausentes teratologias aptas a afastar a vedação à reiteração; mantêm-se os fundamentos da decisão agravada. 6. O óbice ao revolvimento do conjunto fático-probatório, consagrado no enunciado da Súmula n. 7/STJ, incide também na via do habeas corpus, que não comporta cognição aprofundada para reavaliar dosimetria e elementos da sentença. 7. Os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena, fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade não são cognoscíveis em habeas corpus, salvo hipótese de manifesta ilegalidade, não demonstrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.