STJ — 1073383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f57d16cb85f9e4c2752e40fa1456eadf0169f5f776255534849b2f0dc6c238ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440866
Número de registro na fonte
202600495151
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f57d16cb85f9e4c2752e40fa1456eadf0169f5f776255534849b2f0dc6c238ce
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime semiaberto. 2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37 dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em elementos concretos: agressões físicas contra a vítima (companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima mediante escritura pública de união estável, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou adequação da custódia ao regime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus fundamentos. 5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº 11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao Agravante, afastando alegada ilegalidade. 8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime semiaberto. 2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em 4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37 dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em elementos concretos: agressões físicas contra a vítima (companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima mediante escritura pública de união estável, condições pessoais favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas ou adequação da custódia ao regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus fundamentos. 5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº 11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao Agravante, afastando alegada ilegalidade. 8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º; CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.