O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas
corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão
preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime
semiaberto.
2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do
Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em
4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37
dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer
em liberdade.
3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em
elementos concretos: agressões físicas contra a vítima
(companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade
mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e
aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e
emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de
locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da
prisão para garantia da ordem pública.
4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão
preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima
mediante escritura pública de união estável, condições pessoais
favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas ou adequação da custódia ao regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime
inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a
ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a
necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em
contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos
concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus
fundamentos.
5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem
pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus
operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade
e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não
obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por
se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em
contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº
11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime
semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras
do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do
regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao
Agravante, afastando alegada ilegalidade.
8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão
mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º;
CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. RECONCILIAÇÃO DO
CASAL. REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que denegou ordem de habeas
corpus, no qual a Agravante pleiteia a revogação da prisão
preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão e a compatibilização da custódia com o regime
semiaberto.
2. Condenação pelos arts. 147, § 1º, e 148, § 1º, inciso I, do
Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, com pena fixada em
4 anos e 9 meses de reclusão, 25 dias de prisão simples e 37
dias-multa, em regime semiaberto, e negativa do direito de recorrer
em liberdade.
3. Fundamentação da manutenção da segregação cautelar lastreada em
elementos concretos: agressões físicas contra a vítima
(companheira), quebra proposital de óculos, privação de liberdade
mediante trancamento em apartamento com ocultação de chaves e
aparelho celular, e ameaça de morte, revelando controle físico e
emocional, humilhação, subjugação e restrição à liberdade de
locomoção, evidenciando periculosidade concreta e necessidade da
prisão para garantia da ordem pública.
4. No agravo, a defesa sustenta incompatibilidade entre a prisão
preventiva e o regime semiaberto fixado, reconciliação com a vítima
mediante escritura pública de união estável, condições pessoais
favoráveis e possibilidade de substituição por medidas cautelares
diversas ou adequação da custódia ao regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva após a sentença que fixou o regime
inicial semiaberto; (ii) saber se a reconciliação do casal e a
ausência de vontade da vítima em ver o agressor processado afastam a
necessidade da custódia preventiva e obstam a persecução penal em
contexto de violência doméstica; e (iii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão se mostram suficientes diante dos elementos
concretos do caso que apontam periculosidade e garantia da ordem
pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática, devendo ser mantidos seus
fundamentos.
5. A prisão preventiva permanece necessária para garantia da ordem
pública, diante da periculosidade concreta evidenciada pelo modus
operandi da conduta, consistente em agressões, privação de liberdade
e ameaças, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima não
obstam a persecução penal, nem afastam o periculum libertatis, por
se tratar de infrações de ação penal pública incondicionada em
contexto de violência doméstica e familiar, consoante a Lei nº
11.340/2006 e o enunciado da Súmula 542 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Inexiste incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime
semiaberto, desde que adequadas as condições da custódia às regras
do regime imposto; no caso, há estrutura local para cumprimento do
regime intermediário, com benefícios legais já autorizados ao
Agravante, afastando alegada ilegalidade.
8. Condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e
residência fixa) não afastam a prisão preventiva quando presentes
fundamentos idôneos; medidas cautelares diversas da prisão
mostram-se inadequadas diante dos elementos concretos dos autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CP, art. 147, § 1º;
CP, art. 148, § 1º, I; Lei nº 11.340/2006
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 542.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.