STJ — 3198049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c0c93d04a60363e3eb88ffb0faaa3be43678eb408829f80c7d932f2ac0e226e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, em especial a limitação cognitiva decorrente do Tema 661 da repercussão geral do STF e os óbices de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
  2. A invocação da "primazia do julgamento de mérito" não supre o vício de dialeticidade, nem autoriza ampliar o objeto recursal para exame de questões não devolvidas. A decisão monocrática, quando alinhada à jurisprudência consolidada, é admitida, permanecendo resguardado o controle colegiado por meio do próprio agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024).
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELO TEMA 661/STF NÃO DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE SUPERAR ÓBICES MEDIANTE INSISTÊNCIA NO MÉRITO E "PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO". INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada, em especial a limitação cognitiva decorrente do Tema 661 da repercussão geral do STF e os óbices de deficiência de fundamentação e ausência de prequestionamento, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025. 2. A invocação da "primazia do julgamento de mérito" não supre o vício de dialeticidade, nem autoriza ampliar o objeto recursal para exame de questões não devolvidas. A decisão monocrática, quando alinhada à jurisprudência consolidada, é admitida, permanecendo resguardado o controle colegiado por meio do próprio agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024). 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.