STJ — 231762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e8f7dee967aa6857e0240883a6ae53eea7b2a6c6d10320082e43806b85d588b9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado, associação criminosa armada e crime contra as relações de consumo, no bojo de investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi mantida na origem para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da suposta participação do agravante em associação criminosa especializada em golpes financeiros mediante oferta fraudulenta de produtos como "crédito estruturado", "capital de giro imediato" ou "financiamento", com utilização de estrutura empresarial sofisticada, sede luxuosa, veículos de alto padrão e rede de empresas interligadas, bem como pela indicação de que o agravante integraria o núcleo central da associação, figurando como sócio de empresa utilizada para a prática dos delitos e tendo participação em golpe que envolveu depósito de R$ 880.000,00 em sua conta empresarial. 3. Pleito defensivo. A Defesa, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, reiterando que as decisões limitam-se a fundamentar a prisão na existência da organização/associação criminosa, sem análise específica quanto à pessoa do agravante e ao seu periculum libertatis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na sua suposta posição de destaque em associação criminosa especializada em estelionatos de alto valor; e (ii) saber se, diante de circunstâncias pessoais favoráveis e da alegada falta de fundamentação individualizada, é cabível a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, revelada pela atuação estruturada de associação criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos qualificados, com sofisticado esquema para atrair vítimas em situação de vulnerabilidade financeira e vultosos prejuízos, bem como pela indicação de que o agravante integra o núcleo central e fundador do grupo, com participação direta em golpe de elevado valor econômico. 6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prisão preventiva de suposto membro de organização ou associação criminosa é idônea para fazer cessar ou diminuir a atuação do grupo e prevenir reiteração delitiva, de modo que o contexto descrito justifica a custódia cautelar do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco à ordem pública, sendo inviável, pelas mesmas razões, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputadas insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ESTELIONATO QUALIFICADO. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado que teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de estelionato qualificado, associação criminosa armada e crime contra as relações de consumo, no bojo de investigação conduzida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi mantida na origem para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas e da suposta participação do agravante em associação criminosa especializada em golpes financeiros mediante oferta fraudulenta de produtos como "crédito estruturado", "capital de giro imediato" ou "financiamento", com utilização de estrutura empresarial sofisticada, sede luxuosa, veículos de alto padrão e rede de empresas interligadas, bem como pela indicação de que o agravante integraria o núcleo central da associação, figurando como sócio de empresa utilizada para a prática dos delitos e tendo participação em golpe que envolveu depósito de R$ 880.000,00 em sua conta empresarial. 3. Pleito defensivo. A Defesa, alegando constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, reiterando que as decisões limitam-se a fundamentar a prisão na existência da organização/associação criminosa, sem análise específica quanto à pessoa do agravante e ao seu periculum libertatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas imputadas e na sua suposta posição de destaque em associação criminosa especializada em estelionatos de alto valor; e (ii) saber se, diante de circunstâncias pessoais favoráveis e da alegada falta de fundamentação individualizada, é cabível a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, revelada pela atuação estruturada de associação criminosa voltada à prática reiterada de estelionatos qualificados, com sofisticado esquema para atrair vítimas em situação de vulnerabilidade financeira e vultosos prejuízos, bem como pela indicação de que o agravante integra o núcleo central e fundador do grupo, com participação direta em golpe de elevado valor econômico. 6. O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que a prisão preventiva de suposto membro de organização ou associação criminosa é idônea para fazer cessar ou diminuir a atuação do grupo e prevenir reiteração delitiva, de modo que o contexto descrito justifica a custódia cautelar do agravante. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do risco à ordem pública, sendo inviável, pelas mesmas razões, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputadas insuficientes para neutralizar o periculum libertatis. 8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a reiterar razões já apreciadas, razão pela qual se mantém a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.