STJ — 2738530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c191911a00cec3cfbf6ce03d96be1a3536561ab8e35d913d6255540c4b4ff98
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440874
- Número de registro na fonte
- 202403351884
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante não impugou adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que, inadmitido o recurso especial com base nesse fundamento - que também se aplica aos recursos especiais manejados com esteio na alínea "a" do permissivo constitucional -, a adequada impugnação pressupõe a comprovação, por meio de precedentes atuais (contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida), de que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. Inafastável, assim, a incidência do óbice da Súmula 182/STJ, tal como consta da decisão agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2738530 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
5c191911a00cec3cfbf6ce03d96be1a3536561ab8e35d913d6255540c4b4ff98. SHA-256 do comentário:0aab6f3bcaa4831a6f19a28b376e3994c18ffb74dce5749b868dd1538b4954fa.