STJ — 2806009

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209986f805a50c7881b0d848d7a7a48df30c0ba87effc2a5f5bcb445fc49504c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO E ENFRENTAMENTO DE ÓBICES DIVERSOS (SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de ataque direto, específico e atual ao único fundamento adotado na decisão que julgou o agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação - atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
  2. A reafirmação de razões de mérito e o enfrentamento de outros óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), dissociados do motivo da decisão agravada, não supre o dever de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO E ENFRENTAMENTO DE ÓBICES DIVERSOS (SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ). INSUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de ataque direto, específico e atual ao único fundamento adotado na decisão que julgou o agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação - atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A reafirmação de razões de mérito e o enfrentamento de outros óbices (Súmulas 83/STJ e 7/STJ), dissociados do motivo da decisão agravada, não supre o dever de dialeticidade recursal exigido para o conhecimento do agravo regimental. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.