STJ — 1046896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7884929ccf00f60776556775a2fc8a4025f7db0990a596bd4e65ee6310c1a32

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, e afastou hipótese de flagrante ilegalidade autorizadora de concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal). 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada pelo Tribunal de Justiça com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. Defesa impetrou habeas corpus e, contra o mesmo acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, com identidade de objeto. 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por subversão do sistema recursal e, subsidiariamente, afastou flagrante ilegalidade quanto: (i) à execução imediata da pena do Tribunal do Júri; (ii) à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) à incomunicabilidade das testemunhas (nulidade de algibeira); e (iv) ao suposto cerceamento de defesa. Petição de chamar o feito à ordem acolhida em razão de equívoco cartorário na lavratura de certidão de trânsito em julgado, não obstante a tempestiva interposição do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação simultânea por habeas corpus e por recursos especial e extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntica pretensão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal), nas seguintes vertentes: (i) execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri e natureza da custódia; (ii) nulidade por violação à cadeia de custódia da prova digital; (iii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do Código de Processo Penal); e (iv) cerceamento de defesa diante do acesso aos autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo e se deveria ser chamado o feito à ordem ante equívoco cartorário na certificação do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A concomitância de habeas corpus e de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, com identidade de objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, legitimando o não conhecimento do writ. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade (art. 647-A do Código de Processo Penal) capaz de autorizar concessão de ofício: a execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal; a custódia possui natureza executória, sendo inaplicáveis os requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma. 9. A nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital demanda indicação concreta de irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise, além da demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Alegações genéricas sobre IMEI, hash e auditabilidade, frente a dados obtidos mediante autorização judicial com fornecimento pela operadora, não evidenciam vício, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 10. A nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, suscitada apenas em sede recursal, caracteriza nulidade de algibeira, rejeitada pela jurisprudência, especialmente quando ausente insurgência imediata em plenário e diante da deliberação soberana do Conselho de Sentença afastando hipótese de falso testemunho. 11. Não há cerceamento de defesa nem violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal quando os autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico já integravam os autos principais desde data anterior à sessão plenária do júri, assegurando o acesso ao conteúdo probatório ao longo da instrução criminal. 12. Preliminar acolhida: o agravo regimental foi tempestivo à luz do art. 258 do Regimento Interno da Corte; a certidão de trânsito em julgado e o arquivamento decorreram de equívoco cartorário e devem ser tornados sem efeito, com chamamento do feito à ordem para julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Preliminar acolhida para chamar o feito à ordem; agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM IDENTIDADE DE OBJETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PLENITUDE DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, e afastou hipótese de flagrante ilegalidade autorizadora de concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal). 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com execução imediata da pena determinada pelo Tribunal de Justiça com fundamento no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal. Defesa impetrou habeas corpus e, contra o mesmo acórdão, interpôs recurso especial e recurso extraordinário, com identidade de objeto. 3. As decisões anteriores. Liminar indeferida. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por subversão do sistema recursal e, subsidiariamente, afastou flagrante ilegalidade quanto: (i) à execução imediata da pena do Tribunal do Júri; (ii) à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital; (iii) à incomunicabilidade das testemunhas (nulidade de algibeira); e (iv) ao suposto cerceamento de defesa. Petição de chamar o feito à ordem acolhida em razão de equívoco cartorário na lavratura de certidão de trânsito em julgado, não obstante a tempestiva interposição do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação simultânea por habeas corpus e por recursos especial e extraordinário, contra o mesmo ato judicial e com idêntica pretensão, viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ. 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do Código de Processo Penal), nas seguintes vertentes: (i) execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri e natureza da custódia; (ii) nulidade por violação à cadeia de custódia da prova digital; (iii) nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas (art. 210 do Código de Processo Penal); e (iv) cerceamento de defesa diante do acesso aos autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi tempestivo e se deveria ser chamado o feito à ordem ante equívoco cartorário na certificação do trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A concomitância de habeas corpus e de recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, com identidade de objeto, viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, legitimando o não conhecimento do writ. 8. Inexistência de flagrante ilegalidade (art. 647-A do Código de Processo Penal) capaz de autorizar concessão de ofício: a execução imediata da pena fixada pelo Tribunal do Júri encontra respaldo no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal; a custódia possui natureza executória, sendo inaplicáveis os requisitos dos arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, bem como as medidas cautelares do art. 319 do mesmo diploma. 9. A nulidade por alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital demanda indicação concreta de irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise, além da demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Alegações genéricas sobre IMEI, hash e auditabilidade, frente a dados obtidos mediante autorização judicial com fornecimento pela operadora, não evidenciam vício, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. 10. A nulidade por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, suscitada apenas em sede recursal, caracteriza nulidade de algibeira, rejeitada pela jurisprudência, especialmente quando ausente insurgência imediata em plenário e diante da deliberação soberana do Conselho de Sentença afastando hipótese de falso testemunho. 11. Não há cerceamento de defesa nem violação à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal quando os autos da medida cautelar de quebra de sigilo telefônico já integravam os autos principais desde data anterior à sessão plenária do júri, assegurando o acesso ao conteúdo probatório ao longo da instrução criminal. 12. Preliminar acolhida: o agravo regimental foi tempestivo à luz do art. 258 do Regimento Interno da Corte; a certidão de trânsito em julgado e o arquivamento decorreram de equívoco cartorário e devem ser tornados sem efeito, com chamamento do feito à ordem para julgamento colegiado. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Preliminar acolhida para chamar o feito à ordem; agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.