STJ — 1067634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d2cf1ba4edc334f8d8e18ecac8c5f40fead0d5a85c87ab9bc597ccb28328bae
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por
impugnar acórdão transitado em julgado, sem flagrante ilegalidade
apta à concessão de ofício.
2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal na
dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade
delitiva, sustentando afronta à Súmula 659/STJ e que a sentença
teria delimitado a prática de quatro infrações penais, dispensando
revolvimento fático-probatório.
3. As decisões anteriores. Requerida reconsideração da decisão
agravada ou submissão ao colegiado para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
acórdão transitado em julgado, ante a ausência de flagrante
ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, fixada pelas
instâncias ordinárias com base em elementos probatórios, pode ser
revista na via estreita do habeas corpus sem reexame
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, admitindo-se excepcional concessão
de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
7. Inexistência de ilegalidade manifesta: a fração de aumento pela
continuidade delitiva foi fixada com fundamentação idônea, à luz das
circunstâncias do caso e de elementos probatórios que indicam
reiteração em número não precisamente determinado, nos termos do
Tema Repetitivo n. 1202.
8. A revisão da dosimetria demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
9. Ausência de teratologia ou falta de fundamentação que evidencie
constrangimento ilegal flagrante; manutenção da decisão agravada
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita, por
impugnar acórdão transitado em julgado, sem flagrante ilegalidade
apta à concessão de ofício.
2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal na
dosimetria, com aplicação da fração máxima de 2/3 pela continuidade
delitiva, sustentando afronta à Súmula 659/STJ e que a sentença
teria delimitado a prática de quatro infrações penais, dispensando
revolvimento fático-probatório.
3. As decisões anteriores. Requerida reconsideração da decisão
agravada ou submissão ao colegiado para concessão da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar
acórdão transitado em julgado, ante a ausência de flagrante
ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, fixada pelas
instâncias ordinárias com base em elementos probatórios, pode ser
revista na via estreita do habeas corpus sem reexame
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal, admitindo-se excepcional concessão
de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
7. Inexistência de ilegalidade manifesta: a fração de aumento pela
continuidade delitiva foi fixada com fundamentação idônea, à luz das
circunstâncias do caso e de elementos probatórios que indicam
reiteração em número não precisamente determinado, nos termos do
Tema Repetitivo n. 1202.
8. A revisão da dosimetria demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
corpus.
9. Ausência de teratologia ou falta de fundamentação que evidencie
constrangimento ilegal flagrante; manutenção da decisão agravada
pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.