STJ — 2737219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62c039be0482058097d8590ce6232476ae3ccebb18fdd6f18a615f2f925f9525

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440915
Número de registro na fonte
202403326769
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024).
  2. Hipótese em que o recorrente não procedeu ao cotejo entre o conteúdo das normas apontadas como violadas - arts. 69, 157, § 3º, inciso II, c/c o 14, inciso II, e 251, todos do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal - e a tese sustentada no recurso especial, de que não seria possível a consunção entre os crimes de latrocínio tentado e explosão, sendo inafastável, na espécie, a incidência do óbice da Súmula 284/STF, tal como consta da decisão agravada.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe 5/4/2024). 2. Hipótese em que o recorrente não procedeu ao cotejo entre o conteúdo das normas apontadas como violadas - arts. 69, 157, § 3º, inciso II, c/c o 14, inciso II, e 251, todos do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal - e a tese sustentada no recurso especial, de que não seria possível a consunção entre os crimes de latrocínio tentado e explosão, sendo inafastável, na espécie, a incidência do óbice da Súmula 284/STF, tal como consta da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.