STJ — 3156007

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440919
Número de registro na fonte
202600210136
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3156007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa. SHA-256 do comentário: 724411cd1c9df78a6c85e1a4ea17238e13162d6bb63c71e36ca885830b0beaa1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · A fundamentação do REsp 2.244.772, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fd0f0e448a9bc3787df488138ccf0d64d1e5c77d3ffa95e781ea0e0a8dc8c723
  • Registro documental: 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo interno na origem. 2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n. 283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular processamento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de dialeticidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a fungibilidade. 5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada:

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ERRO GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo interno na origem. 2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n. 283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular processamento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a fungibilidade. 5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento. 7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental, deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia. 2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada:

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.