Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa. SHA-256 do comentário: 724411cd1c9df78a6c85e1a4ea17238e13162d6bb63c71e36ca885830b0beaa1.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A decisão interlocutória que rejeitou a prescrição deveria ter sido impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 1.009, §1º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2. A prescrição, sendo matéria de mérito, quando decidida por interlocutória, torna-se definitiva e revestida do manto da coisa julgada, não podendo ser rediscutida em apelação. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 952833, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por
erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo
interno na origem.
2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n.
283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é
possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em
recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na
escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática
dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo
interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a
fungibilidade.
5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de
enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao
óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo
regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento.
7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental,
deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso
especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo
em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula n. 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ERRO
GROSSEIRO NA VIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e por
erro grosseiro na escolha da via recursal em capítulo submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, para o qual era cabível agravo
interno na origem.
2. A parte agravante requer o afastamento do óbice da Súmula n.
283/STF, o reconhecimento de que houve impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e o regular
processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo
regimental impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial; e (ii) é
possível, em agravo regimental, suprir deficiências do agravo em
recurso especial, à luz da preclusão consumativa e do dever de
dialeticidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Persiste fundamento autônomo não impugnado: erro grosseiro na
escolha da via recursal quanto ao capítulo submetido à sistemática
dos repetitivos, hipótese em que o recurso cabível é o agravo
interno na origem (CPC, art. 1.030, § 2º), o que afasta a
fungibilidade.
5. O dever de dialeticidade impõe a impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão agravada; a alegação genérica de
enfrentamento do mérito não supre a falta de ataque concreto ao
óbice da Súmula n. 283/STF, impondo o não conhecimento do agravo em
recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I).
6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, porquanto o agravo
regimental não atacou especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, o que inviabiliza seu conhecimento.
7. A preclusão consumativa impede suprir, no agravo regimental,
deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso
especial, não sendo possível emendar vício formal nesta fase
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula n.
182/STJ, aplicável por analogia.
2. É inviável suprir, no agravo regimental, deficiências do agravo
em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art.
1.030, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ;
Súmula n. 283/STF.
Jurisprudência relevante citada:
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3156007 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
00b4bbd2eeac214b470941cf78eeca7dbdd9c00cbbb2d76675d8e10e0ae9dbfa. SHA-256 do comentário:724411cd1c9df78a6c85e1a4ea17238e13162d6bb63c71e36ca885830b0beaa1.