STJ — 1051993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-06-15Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbb28fb760e089ba462accb9d4e072c03dbf962839388093f079366b7b95b992

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440920
Número de registro na fonte
202504463389
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1051993 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bbb28fb760e089ba462accb9d4e072c03dbf962839388093f079366b7b95b992. SHA-256 do comentário: 0112725e1b3134eb7991cd550bb8961af16fe8d177771a83a0853c90acd5dea2.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: bbb28fb760e089ba462accb9d4e072c03dbf962839388093f079366b7b95b992
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, considerando a ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão criminal é medida excepcional e somente pode ser admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado. 2. O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, considerando a ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A revisão criminal é medida excepcional e somente pode ser admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto. 7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 8. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.