STJ — 2939441

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31d9edfa578c4777c778498156fb8aefc053fe2c7dd2318017d2740820575b0d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440921
Número de registro na fonte
202501748667
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2939441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 31d9edfa578c4777c778498156fb8aefc053fe2c7dd2318017d2740820575b0d. SHA-256 do comentário: df66f10c438ca9ffdc22681c9749c4e31d8a106f928ca1f0e8a6c0a1316b4628.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE ATA APÓS PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO COMO ERRO MATERIAL PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apreciou detidamente a controvérsia suscitada nos embargos de declaração e concluiu pela inexistência de omissão ou contradição, não se caracterizando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
  2. A pretensão de afirmar a definitividade do resultado proclamado na sessão de 22/2/2024 e de afastar a qualificação, pela Corte local, de "erro material" na retificação realizada em 29/2/2024 demanda exame concreto dos atos praticados nas sessões, com cotejo de atas e registros audiovisuais, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
  3. A requalificação jurídica pretendida pressupõe a reconstrução da marcha dos julgamentos e a revisão das premissas fáticas adotadas na origem, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE ATA APÓS PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. QUALIFICAÇÃO COMO ERRO MATERIAL PELA CORTE LOCAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou detidamente a controvérsia suscitada nos embargos de declaração e concluiu pela inexistência de omissão ou contradição, não se caracterizando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A pretensão de afirmar a definitividade do resultado proclamado na sessão de 22/2/2024 e de afastar a qualificação, pela Corte local, de "erro material" na retificação realizada em 29/2/2024 demanda exame concreto dos atos praticados nas sessões, com cotejo de atas e registros audiovisuais, providência inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A requalificação jurídica pretendida pressupõe a reconstrução da marcha dos julgamentos e a revisão das premissas fáticas adotadas na origem, não se tratando de mera subsunção normativa de fatos incontroversos, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.