STJ — 2198650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6a49eccbc2fb22b2d7e8185ca8a7e651faf4582145057658046b8bbb474428
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Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. TRANSCONALIDADE E COMPETÊNCIA
FEDERAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXAME PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA
FUNDAMENTADA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÕES
AUTORIZATIVAS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO
ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO
CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e
exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP). A mera irresignação
com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos
aclaratórios.
2. A alegada omissão quanto à transnacionalidade e à competência da
Justiça Federal não se verifica, pois o acórdão enfrentou
expressamente a moldura fática (procedência estrangeira dos insumos,
contexto de fronteira, fundo falso e comunicações telemáticas),
concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para revisão das
premissas delineadas.
3. A superveniência de sentença condenatória, com pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, prejudica o exame de inépcia da
denúncia.
4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
do investigado, sujeitando-se à discricionariedade regrada do
Ministério Público. Estando a recusa devidamente motivada e
submetida ao controle interno, não cabe imposição judicial da
proposta.
5. No que concerne às provas digitais e à cadeia de custódia, a
decisão embargada destacou a existência de decisões autorizativas
específicas e a inexistência de demonstração concreta de
adulteração, não se configurando omissão.
6. A pretensão absolutória do delito do art. 35 da Lei n.
11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ).
7. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais na
ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.