STJ — 2198650

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d6a49eccbc2fb22b2d7e8185ca8a7e651faf4582145057658046b8bbb474428

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Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. TRANSCONALIDADE E COMPETÊNCIA FEDERAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXAME PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. PROVAS DIGITAIS E CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÕES AUTORIZATIVAS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. ABSOLVIÇÃO PELO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 619 do CPP). A mera irresignação com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios. 2. A alegada omissão quanto à transnacionalidade e à competência da Justiça Federal não se verifica, pois o acórdão enfrentou expressamente a moldura fática (procedência estrangeira dos insumos, contexto de fronteira, fundo falso e comunicações telemáticas), concluindo pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ para revisão das premissas delineadas. 3. A superveniência de sentença condenatória, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, prejudica o exame de inépcia da denúncia. 4. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sujeitando-se à discricionariedade regrada do Ministério Público. Estando a recusa devidamente motivada e submetida ao controle interno, não cabe imposição judicial da proposta. 5. No que concerne às provas digitais e à cadeia de custódia, a decisão embargada destacou a existência de decisões autorizativas específicas e a inexistência de demonstração concreta de adulteração, não se configurando omissão. 6. A pretensão absolutória do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial (Súmula 7/STJ). 7. Inviável o prequestionamento de dispositivos constitucionais na ausência de vícios previstos no art. 619 do CPP. 8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.