STJ — 1086421

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec3d6fa09897c2a14cda8df18b9e394778ba4b72533bed909c21a5f7a534eb8b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ec3d6fa09897c2a14cda8df18b9e394778ba4b72533bed909c21a5f7a534eb8b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade absoluta da busca pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados alheios (CF/1988, art. 105, I, e). 5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de provas, neste momento, exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade absoluta da busca pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados alheios (CF/1988, art. 105, I, e). 5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de provas, neste momento, exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.