O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade
absoluta da busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus,
após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber
se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da
busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de
provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório;
e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados
alheios (CF/1988, art. 105, I, e).
5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de
provas, neste momento, exigiria incursão no acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que
justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j.
02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024;
STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg
no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade
absoluta da busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus,
após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber
se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da
busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de
provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório;
e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a
autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal
após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do
Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados
alheios (CF/1988, art. 105, I, e).
5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de
provas, neste momento, exigiria incursão no acervo
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que
justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta
Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j.
02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024;
STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg
no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC
819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.