STJ — 1081810

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-15Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2fb0166432d177637df5f81335edff2d14d8e70a629efc062957659057a79e66

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2fb0166432d177637df5f81335edff2d14d8e70a629efc062957659057a79e66
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por veicular pretensões de reconhecimento de nulidades e revisão de condenação já transitada em julgado. 2. Fato relevante. A Defesa reiterou alegações de cerceamento de defesa em razão da obtenção de imagens de câmeras de segurança do presídio e da UPA, insuficiência do conjunto probatório, parcialidade de testemunhas policiais e ofensas à dosimetria, com pedidos de redimensionamento da pena, reavaliação da agravante de reincidência, a imediata reavaliação do regime de cumprimento de pena, com a transferência do ora agravante para o regime semiaberto. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária da Corte, em razão do trânsito em julgado da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que, sob alegação de nulidades e ilegalidades, busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como se há coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em respeito à coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não configurada na espécie. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por veicular pretensões de reconhecimento de nulidades e revisão de condenação já transitada em julgado. 2. Fato relevante. A Defesa reiterou alegações de cerceamento de defesa em razão da obtenção de imagens de câmeras de segurança do presídio e da UPA, insuficiência do conjunto probatório, parcialidade de testemunhas policiais e ofensas à dosimetria, com pedidos de redimensionamento da pena, reavaliação da agravante de reincidência, a imediata reavaliação do regime de cumprimento de pena, com a transferência do ora agravante para o regime semiaberto. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem competência originária da Corte, em razão do trânsito em julgado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que, sob alegação de nulidades e ilegalidades, busca desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como se há coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada em julgado, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em respeito à coisa julgada. 6. A competência originária para revisões criminais e ações rescisórias no Superior Tribunal de Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), não configurada na espécie. 7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.