O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por veicular pretensões de
reconhecimento de nulidades e revisão de condenação já transitada em
julgado.
2. Fato relevante. A Defesa reiterou alegações de cerceamento de
defesa em razão da obtenção de imagens de câmeras de segurança do
presídio e da UPA, insuficiência do conjunto probatório,
parcialidade de testemunhas policiais e ofensas à dosimetria, com
pedidos de redimensionamento da pena, reavaliação da agravante de
reincidência, a imediata reavaliação do regime de cumprimento de
pena, com a transferência do ora agravante para o regime semiaberto.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem
competência originária da Corte, em razão do trânsito em julgado da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus que, sob alegação de nulidades e
ilegalidades, busca desconstituir condenação coberta pela coisa
julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como se
há coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada
em julgado, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo de revisão
criminal, em respeito à coisa julgada. 6. A competência originária
para revisões criminais e ações rescisórias no Superior Tribunal de
Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I,
e), não configurada na espécie. 7. Inexistem elementos que
evidenciem coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem
de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada,
impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA. ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, por veicular pretensões de
reconhecimento de nulidades e revisão de condenação já transitada em
julgado.
2. Fato relevante. A Defesa reiterou alegações de cerceamento de
defesa em razão da obtenção de imagens de câmeras de segurança do
presídio e da UPA, insuficiência do conjunto probatório,
parcialidade de testemunhas policiais e ofensas à dosimetria, com
pedidos de redimensionamento da pena, reavaliação da agravante de
reincidência, a imediata reavaliação do regime de cumprimento de
pena, com a transferência do ora agravante para o regime semiaberto.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do writ
por configurá-lo como sucedâneo de revisão criminal, em hipótese sem
competência originária da Corte, em razão do trânsito em julgado da
condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus que, sob alegação de nulidades e
ilegalidades, busca desconstituir condenação coberta pela coisa
julgada, funcionando como sucedâneo de revisão criminal, bem como se
há coação ilegal apta a ensejar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação transitada
em julgado, sendo inviável utilizá-lo como sucedâneo de revisão
criminal, em respeito à coisa julgada. 6. A competência originária
para revisões criminais e ações rescisórias no Superior Tribunal de
Justiça limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I,
e), não configurada na espécie. 7. Inexistem elementos que
evidenciem coação ilegal flagrante a justificar concessão da ordem
de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 8. O agravo regimental não
apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada,
impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.