STJ — 3213723
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 467b5481ef8b9a69edfbd3b4429205d6373a3d693bad4f1794bad60fab993e68
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1440931
- Número de registro na fonte
- 202601128390
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Condenação em segundo grau, no art. 155, caput, do Código Penal,
à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 23 dias-multa. Fixação do regime fundamentada na
multirreincidência e na presença de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes). Agravante com 6 condenações
transitadas em julgado, sendo quatro consideradas maus antecedentes
e duas como reincidência.
3. Pedido de fixação do regime inicial semiaberto, com base no art.
33, § 2º, "b", do Código Penal e nos princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
multirreincidência e de maus antecedentes reconhecidos, é
juridicamente possível a fixação de regime inicial semiaberto para
pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos
critérios do art. 59 do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A especificação do regime prisional inicial não se vincula
exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar os critérios do
art. 59 do Código Penal, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A multirreincidência e a existência de maus antecedentes, com
exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis,
justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena
inferior a 4 anos, conforme legislação penal e orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações
transitadas em julgado, evidencia a necessidade de maior rigor no
apenamento e afasta a possibilidade de regime mais brando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados às circunstâncias
judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, autorizam a
fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a
4 anos. 2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
não se vincula exclusivamente ao quantum da reprimenda, devendo
observar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a
reincidência. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, caput, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.198.961/SP,
Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC
206.535/MG, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E MAUS
ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
2. Condenação em segundo grau, no art. 155, caput, do Código Penal,
à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 23 dias-multa. Fixação do regime fundamentada na
multirreincidência e na presença de circunstância judicial
desfavorável (maus antecedentes). Agravante com 6 condenações
transitadas em julgado, sendo quatro consideradas maus antecedentes
e duas como reincidência.
3. Pedido de fixação do regime inicial semiaberto, com base no art.
33, § 2º, "b", do Código Penal e nos princípios da proporcionalidade
e da individualização da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da
multirreincidência e de maus antecedentes reconhecidos, é
juridicamente possível a fixação de regime inicial semiaberto para
pena inferior a 4 anos, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal, dos
critérios do art. 59 do Código Penal e da Súmula 269/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A especificação do regime prisional inicial não se vincula
exclusivamente ao quantum da pena, devendo observar os critérios do
art. 59 do Código Penal, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. A multirreincidência e a existência de maus antecedentes, com
exasperação da pena-base por circunstâncias judiciais desfavoráveis,
justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo para pena
inferior a 4 anos, conforme legislação penal e orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. A extensa ficha de antecedentes, com múltiplas condenações
transitadas em julgado, evidencia a necessidade de maior rigor no
apenamento e afasta a possibilidade de regime mais brando.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência e os maus antecedentes, aliados às circunstâncias
judiciais desfavoráveis do art. 59 do Código Penal, autorizam a
fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a
4 anos. 2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena
não se vincula exclusivamente ao quantum da reprimenda, devendo
observar a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a
reincidência. Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 33, caput, § 2º, "c", e § 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.198.961/SP,
Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no RHC
206.535/MG, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJEN 09.12.2024
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.