STJ — 3014094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a73d10e9f46f8818611a9c15dc96c0bcee74aa38ef0f2a9f10e68d0989ed55
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porque a pretensão absolutória e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de modo específico e pormenorizado, esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de revaloração de fatos, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- A alegação de que bastaria revaloração jurídica, sem necessidade de alteração da moldura fática, não demonstrou, em cotejo com as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a desnecessidade de revolvimento probatório, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
- É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, medida que somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
- Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; Súmula 568/STJ.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.