STJ — 3014094

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a73d10e9f46f8818611a9c15dc96c0bcee74aa38ef0f2a9f10e68d0989ed55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porque a pretensão absolutória e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de modo específico e pormenorizado, esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de revaloração de fatos, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
  2. A alegação de que bastaria revaloração jurídica, sem necessidade de alteração da moldura fática, não demonstrou, em cotejo com as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a desnecessidade de revolvimento probatório, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, medida que somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
  4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; Súmula 568/STJ.
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, porque a pretensão absolutória e a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandariam o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. As razões do agravo regimental não atacaram, de modo específico e pormenorizado, esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de revaloração de fatos, incidindo a Súmula n. 182/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022. 2. A alegação de que bastaria revaloração jurídica, sem necessidade de alteração da moldura fática, não demonstrou, em cotejo com as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a desnecessidade de revolvimento probatório, permanecendo hígido o óbice da Súmula 7/STJ. 3. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio, medida que somente pode ser adotada por iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois a decisão monocrática está autorizada pelo ordenamento, sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Julgados: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; Súmula 568/STJ. 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.