STJ — 3141362

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 600f66deafac3151aaa6963dfa86f50c60e609e41d4212f90fad234e6fec05d9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440938
Número de registro na fonte
202505098320
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. RECUSA DE SEU OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PARQUET. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público (ut, EDcl no AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
  2. No caso, o Ministério Público destacou que "o apelante foi flagrado transportando enorme quantidade de drogas: 460 (quatrocentos e sessenta) "tijolos" de maconha, com peso líquido de 271.431g (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e um gramas). Ou seja, os elementos probatórios colhidos nos autos indicam que a medida não seria suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime, a violar o princípio da proporcionalidade (proibição da proteção insuficiente), hipótese a impedir o oferecimento do Acordo nos exatos termos do caput do Artigo 28-A do Código de Processo Penal" .
  3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP. RECUSA DE SEU OFERECIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PELO PARQUET. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público (ut, EDcl no AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026). 2. No caso, o Ministério Público destacou que "o apelante foi flagrado transportando enorme quantidade de drogas: 460 (quatrocentos e sessenta) "tijolos" de maconha, com peso líquido de 271.431g (duzentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta e um gramas). Ou seja, os elementos probatórios colhidos nos autos indicam que a medida não seria suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime, a violar o princípio da proporcionalidade (proibição da proteção insuficiente), hipótese a impedir o oferecimento do Acordo nos exatos termos do caput do Artigo 28-A do Código de Processo Penal" . 3. Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp n. 1.371.371/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 25/9/2013). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.