STJ — 3089961

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54e0a17202eb9f838a4e77cbcc74afb73f52138df1bc747597b117d28619173b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440950
Número de registro na fonte
202503927620
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3089961 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 54e0a17202eb9f838a4e77cbcc74afb73f52138df1bc747597b117d28619173b. SHA-256 do comentário: 6cc2c51429752c656f06e38c312320febd79e3a04cfbb3748347c389959fa7e9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 54e0a17202eb9f838a4e77cbcc74afb73f52138df1bc747597b117d28619173b
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
  2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e de cerceamento de defesa, assentando que sua apreciação demandaria revolvimento de circunstâncias fático-probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  3. A alegada atipicidade quanto ao art. 241-A do ECA envolve revaloração do quadro fático (metadados, logs, perícias e demais elementos), igualmente inviável na via eleita, incidindo a Súmula 7/STJ.
  4. A decisão embargada consignou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à validade do reconhecimento quando corroborado por outras provas, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e de cerceamento de defesa, assentando que sua apreciação demandaria revolvimento de circunstâncias fático-probatórias, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegada atipicidade quanto ao art. 241-A do ECA envolve revaloração do quadro fático (metadados, logs, perícias e demais elementos), igualmente inviável na via eleita, incidindo a Súmula 7/STJ. 4. A decisão embargada consignou a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes sexuais e à validade do reconhecimento quando corroborado por outras provas, hipótese que atrai a Súmula 83/STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.