Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA
VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito.
- O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de
quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e de cerceamento de
defesa, assentando que sua apreciação demandaria revolvimento de
circunstâncias fático-probatórias, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
- A alegada atipicidade quanto ao art. 241-A do ECA envolve
revaloração do quadro fático (metadados, logs, perícias e demais
elementos), igualmente inviável na via eleita, incidindo a Súmula
7/STJ.
- A decisão embargada consignou a conformidade do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da
palavra da vítima em crimes sexuais e à validade do reconhecimento
quando corroborado por outras provas, hipótese que atrai a Súmula
83/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA
VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à
rediscussão do mérito.
2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, as teses de
quebra da cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e de cerceamento de
defesa, assentando que sua apreciação demandaria revolvimento de
circunstâncias fático-probatórias, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. A alegada atipicidade quanto ao art. 241-A do ECA envolve
revaloração do quadro fático (metadados, logs, perícias e demais
elementos), igualmente inviável na via eleita, incidindo a Súmula
7/STJ.
4. A decisão embargada consignou a conformidade do acórdão recorrido
com a jurisprudência desta Corte quanto à especial relevância da
palavra da vítima em crimes sexuais e à validade do reconhecimento
quando corroborado por outras provas, hipótese que atrai a Súmula
83/STJ.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3089961 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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