Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no
recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam
reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 156 do CPP
por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não
aplicação do crime continuado do art. 71 do CP, por fatos
reconhecidos com idêntico modus operandi e circunstâncias
semelhantes.
3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão
do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnam, de modo específico e concreto, os fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar o óbice
da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário cotejo
analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses
recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório; e (ii) saber se a mera invocação do caráter
jurídico das teses supre o requisito de dialeticidade exigido pelo
art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não trouxe argumentos novos nem específicos capazes
de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
rechaçadas.
7. A impugnação foi genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem
demonstrar, à luz das teses recursais, de que modo a análise
pretendida prescindiria do reexame de provas.
8. A dialeticidade recursal exige cotejo analítico entre os fatos
fixados pelo acórdão recorrido e as razões recursais, para
evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a
mera transcrição de trechos e a afirmação de que se busca
revaloração de fatos não satisfazem tal rigor.
9. Conforme jurisprudência pacífica, é dever do agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; a ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
10. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada; a Corte Especial, no
EAREsp 746.775, consolidou o entendimento de que a falta de ataque
específico implica a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante
deve realizar cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão
recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise
pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. O art. 932
do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos
relevantes citados:
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ,
AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte
Especial, DJe 30.11.2018
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula
182/STJ.
2. O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no
recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam
reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por
inobservância do art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 156 do CPP
por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não
aplicação do crime continuado do art. 71 do CP, por fatos
reconhecidos com idêntico modus operandi e circunstâncias
semelhantes.
3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão
do agravo regimental à Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo
regimental impugnam, de modo específico e concreto, os fundamentos
da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial,
notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar o óbice
da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário cotejo
analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses
recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento
fático-probatório; e (ii) saber se a mera invocação do caráter
jurídico das teses supre o requisito de dialeticidade exigido pelo
art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A agravante não trouxe argumentos novos nem específicos capazes
de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já
rechaçadas.
7. A impugnação foi genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem
demonstrar, à luz das teses recursais, de que modo a análise
pretendida prescindiria do reexame de provas.
8. A dialeticidade recursal exige cotejo analítico entre os fatos
fixados pelo acórdão recorrido e as razões recursais, para
evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a
mera transcrição de trechos e a afirmação de que se busca
revaloração de fatos não satisfazem tal rigor.
9. Conforme jurisprudência pacífica, é dever do agravante impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; a ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula
182/STJ.
10. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada; a Corte Especial, no
EAREsp 746.775, consolidou o entendimento de que a falta de ataque
específico implica a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante
deve realizar cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão
recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise
pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. O art. 932
do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos
relevantes citados:
Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ,
AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte
Especial, DJe 30.11.2018
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.