STJ — 2997625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f73d67866951cd881787c698568a6ca81b563cbe3b473c7a44b080cbd7b424e9

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: f73d67866951cd881787c698568a6ca81b563cbe3b473c7a44b080cbd7b424e9
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 156 do CPP por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não aplicação do crime continuado do art. 71 do CP, por fatos reconhecidos com idêntico modus operandi e circunstâncias semelhantes. 3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo regimental à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnam, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a mera invocação do caráter jurídico das teses supre o requisito de dialeticidade exigido pelo art. 932 do CPC/2015.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A agravante não trouxe argumentos novos nem específicos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. 7. A impugnação foi genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, à luz das teses recursais, de que modo a análise pretendida prescindiria do reexame de provas. 8. A dialeticidade recursal exige cotejo analítico entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido e as razões recursais, para evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a mera transcrição de trechos e a afirmação de que se busca revaloração de fatos não satisfazem tal rigor. 9. Conforme jurisprudência pacífica, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 10. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a Corte Especial, no EAREsp 746.775, consolidou o entendimento de que a falta de ataque específico implica a aplicação da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve realizar cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, que as teses deduzidas no recurso especial possuem natureza estritamente jurídica e dispensam reexame de provas: (i) nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) violação ao art. 156 do CPP por indevida inversão do ônus da prova; e (iii) indevida não aplicação do crime continuado do art. 71 do CP, por fatos reconhecidos com idêntico modus operandi e circunstâncias semelhantes. 3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo regimental à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnam, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, de forma a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessário cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais para demonstrar a desnecessidade de revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se a mera invocação do caráter jurídico das teses supre o requisito de dialeticidade exigido pelo art. 932 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A agravante não trouxe argumentos novos nem específicos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rechaçadas. 7. A impugnação foi genérica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, à luz das teses recursais, de que modo a análise pretendida prescindiria do reexame de provas. 8. A dialeticidade recursal exige cotejo analítico entre os fatos fixados pelo acórdão recorrido e as razões recursais, para evidenciar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; a mera transcrição de trechos e a afirmação de que se busca revaloração de fatos não satisfazem tal rigor. 9. Conforme jurisprudência pacífica, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 10. O art. 932 do CPC/2015 reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a Corte Especial, no EAREsp 746.775, consolidou o entendimento de que a falta de ataque específico implica a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve realizar cotejo analítico entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda revolvimento fático-probatório. 3. O art. 932 do CPC/2015 impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada como requisito de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; CPC/2015, art. 932 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.02.2017, DJe 02.03.2017; STJ, EAREsp 746.775, Corte Especial, DJe 30.11.2018

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.