STJ — 1083516

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2026-06-17Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6f4463064b375810ad69134a2e6add3d5081903633a112ea5cebb92fb7b5bad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Operado o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, com pedido de revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa dos vetores maus antecedentes e consequências do crime. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; acórdão que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena; indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria, notadamente na valoração negativa dos maus antecedentes, das consequências do crime e das circunstâncias da infração (concurso de agentes), a justificar concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em alinhamento com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois a exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada. 7. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, uma vez que a punibilidade relativa à condenação anterior foi extinta em lapso inferior a dez anos antes do delito ora examinado. 8. As consequências do crime revelam-se gravosas, diante do não ressarcimento do numerário subtraído, justificando a negativação do vetor. 9. As circunstâncias da infração são desfavoráveis, em especial pelo concurso de agentes, o que reforça a exasperação da pena-base. 10. Ausente ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos informados no documento.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fato relevante. Operado o trânsito em julgado da condenação, o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, com pedido de revisão da dosimetria para afastar a valoração negativa dos vetores maus antecedentes e consequências do crime. 3. As decisões anteriores. Sentença condenatória pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal; acórdão que deu parcial provimento à apelação para redimensionar a pena; indeferimento liminar do habeas corpus por inadequação da via eleita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, e se há ilegalidade flagrante na dosimetria, notadamente na valoração negativa dos maus antecedentes, das consequências do crime e das circunstâncias da infração (concurso de agentes), a justificar concessão de ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, em alinhamento com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se verifica ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois a exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada. 7. A valoração negativa dos maus antecedentes é legítima, uma vez que a punibilidade relativa à condenação anterior foi extinta em lapso inferior a dez anos antes do delito ora examinado. 8. As consequências do crime revelam-se gravosas, diante do não ressarcimento do numerário subtraído, justificando a negativação do vetor. 9. As circunstâncias da infração são desfavoráveis, em especial pelo concurso de agentes, o que reforça a exasperação da pena-base. 10. Ausente ilegalidade manifesta, não há espaço para concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 157, § 2º-A, I Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos informados no documento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.