STJ — 3199913

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 358f6453622d9cfb4064fb7deb069ad4a7f8f9e7709881c6e4afc96484238cd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
  2. O acórdão recorrido, de um lado, reconheceu a existência de quatro descumprimentos conscientes e voluntários das medidas protetivas, descartando que tenha havido revogação tácita ou consentimento relevante da vítima; de outro, afirmou que a palavra da ofendida, colhida sob contraditório e corroborada por elementos do conjunto probatório, mostrou-se suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de toda a prova coligida, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
  3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à consumação do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incide a Súmula n. 83/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. O acórdão recorrido, de um lado, reconheceu a existência de quatro descumprimentos conscientes e voluntários das medidas protetivas, descartando que tenha havido revogação tácita ou consentimento relevante da vítima; de outro, afirmou que a palavra da ofendida, colhida sob contraditório e corroborada por elementos do conjunto probatório, mostrou-se suficiente para sustentar a condenação pela contravenção de vias de fato. A alteração dessas conclusões demandaria reexame de toda a prova coligida, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica e à consumação do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, incide a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.