STJ — 3174876
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00a59dbedf1cae3e0c3359f53dca7e065d2ea13d8435994f30979bf6eaf709cd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou pena em 5 anos de
reclusão, consignou a prática de crime doloso durante o gozo do
cumprimento de pena em regime aberto e a reincidência específica,
impondo o regime inicial fechado e determinando a perda de 1/3 dos
dias remidos, com fundamentação calcada na extrema gravidade da
falta e nas diretrizes da Lei de Execução Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula
283/STF, por entender não impugnado fundamento autônomo suficiente
para manter o acórdão recorrido, e manteve a perda de 1/3 dos dias
remidos em razão de falta disciplinar grave decorrente de prática de
crime doloso em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamento
autônomo suficiente do acórdão recorrido quanto à imposição do
regime inicial fechado.
5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para
a perda, na fração máxima de 1/3, dos dias remidos, diante de falta
grave decorrente da prática de crime doloso durante o regime aberto,
atende às diretrizes dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se apoia em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A imposição do regime inicial fechado encontra suporte em
fundamentos autônomos não impugnados, consistentes na pena fixada em
5 anos, na prática de crime doloso durante o cumprimento de pena em
regime aberto e na reincidência específica.
8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada,
observando o art. 127 da Lei de Execução Penal e as diretrizes do
art. 57, diante da extrema gravidade da falta e da elevada
censurabilidade da conduta, que frustra os fins da execução penal.
9. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a
alteração da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, quando
devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 283/STF quando não impugnado fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso
especial. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, prevista no art.
127 da Lei de Execução Penal, exige fundamentação concreta alinhada
às diretrizes do art. 57, sendo legítima diante da extrema gravidade
da falta disciplinar consistente na prática de crime doloso durante
o regime aberto.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; LEP, art. 57
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. FALTA GRAVE. PERDA DE
1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra
decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
2. Fato relevante. O acórdão de origem fixou pena em 5 anos de
reclusão, consignou a prática de crime doloso durante o gozo do
cumprimento de pena em regime aberto e a reincidência específica,
impondo o regime inicial fechado e determinando a perda de 1/3 dos
dias remidos, com fundamentação calcada na extrema gravidade da
falta e nas diretrizes da Lei de Execução Penal.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula
283/STF, por entender não impugnado fundamento autônomo suficiente
para manter o acórdão recorrido, e manteve a perda de 1/3 dos dias
remidos em razão de falta disciplinar grave decorrente de prática de
crime doloso em regime aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da
Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de atacar fundamento
autônomo suficiente do acórdão recorrido quanto à imposição do
regime inicial fechado.
5. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação para
a perda, na fração máxima de 1/3, dos dias remidos, diante de falta
grave decorrente da prática de crime doloso durante o regime aberto,
atende às diretrizes dos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se apoia em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. A imposição do regime inicial fechado encontra suporte em
fundamentos autônomos não impugnados, consistentes na pena fixada em
5 anos, na prática de crime doloso durante o cumprimento de pena em
regime aberto e na reincidência específica.
8. A perda de 1/3 dos dias remidos foi adequadamente fundamentada,
observando o art. 127 da Lei de Execução Penal e as diretrizes do
art. 57, diante da extrema gravidade da falta e da elevada
censurabilidade da conduta, que frustra os fins da execução penal.
9. A prática de falta grave autoriza a regressão de regime, a
alteração da data-base e a perda de até 1/3 dos dias remidos, quando
devidamente motivada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula 283/STF quando não impugnado fundamento autônomo
suficiente do acórdão recorrido, obstando o conhecimento do recurso
especial. 2. A perda de até 1/3 dos dias remidos, prevista no art.
127 da Lei de Execução Penal, exige fundamentação concreta alinhada
às diretrizes do art. 57, sendo legítima diante da extrema gravidade
da falta disciplinar consistente na prática de crime doloso durante
o regime aberto.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 127; LEP, art. 57
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.