STJ — 2948079

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe7b65a4076784c306db1529b9348b2e8c13c63d25bd6b5477da696bc92a8cdf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA POR "PRINTS" DE TELA. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 MANTIDA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sustentada a nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia - a partir da captura de telas de aparelho celular sem perícia oficial, espelhamento forense ou cálculo de hash -, a conclusão pretendida demanda a reconstituição do procedimento de coleta, a verificação da integridade dos dados e a correlação entre os elementos extraídos e a condenação, providências incompatíveis com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
  2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), inviável o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no HC n. 829.324/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL EXTRAÍDA POR "PRINTS" DE TELA. ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006 MANTIDA. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sustentada a nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia - a partir da captura de telas de aparelho celular sem perícia oficial, espelhamento forense ou cálculo de hash -, a conclusão pretendida demanda a reconstituição do procedimento de coleta, a verificação da integridade dos dados e a correlação entre os elementos extraídos e a condenação, providências incompatíveis com a via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), inviável o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), por alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada desta Corte. Óbice da Súmula 83/STJ. Julgados: AgRg no HC n. 829.324/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.