STJ — 2930374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2026-06-16Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a66966c5c419a084420fa083fd414f40794aa4c431cbae56ca917e573827f5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1440985
Número de registro na fonte
202501643039
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2930374 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6a66966c5c419a084420fa083fd414f40794aa4c431cbae56ca917e573827f5b. SHA-256 do comentário: 9e0684fb813ffb686d7b3ba9465bea389a97bae9039eff18fe4dcf7ecc7afc8f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À DOSIMETRIA NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada. A negativa genérica da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, desacompanhada do cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como da demonstração da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, não satisfaz o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
  2. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar o óbice em relação ao art. 226 do CPP, sem enfrentar a aplicação dos óbices sumulares ao pleito de revisão da dosimetria, permanecendo incólume fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À DOSIMETRIA NÃO ENFRENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão impugnada. A negativa genérica da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, desacompanhada do cotejo entre as premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como da demonstração da desnecessidade de revolvimento do acervo probatório, não satisfaz o requisito de impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravo em recurso especial limitou-se a impugnar o óbice em relação ao art. 226 do CPP, sem enfrentar a aplicação dos óbices sumulares ao pleito de revisão da dosimetria, permanecendo incólume fundamento autônomo suficiente para a manutenção da decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.