STJ — 3199040

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 472ab91ca6ae4ec2594b7bda2b88636ab35ff7594632201464bb7e7c4bf5707f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM AFASTADO. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado, quando o acórdão de origem reconhece "perigo comum" com base em laudo de local e depoimento judicial da vítima, reclama reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020.
  2. A negativação das consequências do crime, motivada na destruição total do quarto e perda integral de bens pessoais da vítima, traduz fundamento concreto que excede o resultado ordinário do tipo, afastando a alegação de bis in idem.
  3. Na primeira fase da dosimetria, não há fração matemática impositiva; a adoção de 1/6, quando amparada em vetores negativados com motivação idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Julgados: AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023; REsp n. 2.093.833/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE INCÊNDIO PARA DANO QUALIFICADO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM AFASTADO. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado, quando o acórdão de origem reconhece "perigo comum" com base em laudo de local e depoimento judicial da vítima, reclama reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). Julgado: AgRg no AREsp n. 1.601.324/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/2/2020. 2. A negativação das consequências do crime, motivada na destruição total do quarto e perda integral de bens pessoais da vítima, traduz fundamento concreto que excede o resultado ordinário do tipo, afastando a alegação de bis in idem. 3. Na primeira fase da dosimetria, não há fração matemática impositiva; a adoção de 1/6, quando amparada em vetores negativados com motivação idônea, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Julgados: AgRg no REsp n. 2.045.977/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/11/2023; REsp n. 2.093.833/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.