STJ — 3120464

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04db165bb4fb504130cb4c799378661b836313e081b5b23f418ceeec4847586a

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE A VIOLAÇÃO TENHA SURGIDO NO BOJO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre os arts. 155, 157 e 234 do CPP, impõe-se o reconhecimento da ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Mesmo quando a alegada violação de lei federal emerge no bojo do acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo. 4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizado para burlar requisitos do recurso próprio; a medida parte da iniciativa do órgão julgador e depende da existência de ilegalidade flagrante. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.