STJ — 3120464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04db165bb4fb504130cb4c799378661b836313e081b5b23f418ceeec4847586a
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL NA VIA
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE A VIOLAÇÃO TENHA SURGIDO NO BOJO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de
prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não tendo o Tribunal de origem emitido juízo de valor sobre os
arts. 155, 157 e 234 do CPP, impõe-se o reconhecimento da ausência
de prequestionamento, com incidência da Súmula 211/STJ e, por
analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Mesmo quando a alegada violação de lei federal emerge no bojo do
acórdão recorrido, é imprescindível a oposição de embargos de
declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo.
4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício não pode ser
utilizado para burlar requisitos do recurso próprio; a medida parte
da iniciativa do órgão julgador e depende da existência de
ilegalidade flagrante.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.