STJ — 2944769

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e766c9fb1e3477b9873812799faffb061cb966509f09f19ee3311e46111c1125

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias ordinárias.
  2. A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação, reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 315, § 2º, IV, do CPP.
  3. O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA SUPERVENIENTE. INADEQUAÇÃO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DE REEXAME DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a apreciação de prova superveniente não examinada no acórdão recorrido, porquanto a instância especial se limita ao controle de legalidade a partir do acervo já submetido às instâncias ordinárias. 2. A decisão agravada afastou, corretamente, a alegada negativa de prestação jurisdicional, evidenciando o enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da retratação e das fotografias juntadas na apelação, reputadas irrelevantes à luz do conjunto probatório e do contexto de violência sexual intrafamiliar, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 315, § 2º, IV, do CPP. 3. O pleito absolutório e a tese de reexame dos elementos probatórios esbarram no óbice da Súmula 7/STJ, por demandarem reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.