Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, a
parte agravante deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como suas teses
podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório. Alegações
genéricas não satisfazem o requisito da dialeticidade, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022.
- A invocação de violação aos arts. 337-E do CP e 386, VII, do CPP,
tal como articulada, reafirma a pretensão de infirmar as premissas
fáticas fixadas na origem sobre dolo específico e participação do
recorrente, providência inviável em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
- Não cabe pleito de habeas corpus de ofício para contornar
requisitos próprios do recurso adequado, ausente ilegalidade
flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC
n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 6/11/2024.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO DISFARÇADA EM REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE NA VIA
ELEITA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO.
1. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, a
parte agravante deve impugnar, de modo específico e pormenorizado,
os fundamentos da decisão agravada, demonstrando como suas teses
podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório. Alegações
genéricas não satisfazem o requisito da dialeticidade, atraindo a
incidência da Súmula 182/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
10/8/2022.
2. A invocação de violação aos arts. 337-E do CP e 386, VII, do CPP,
tal como articulada, reafirma a pretensão de infirmar as premissas
fáticas fixadas na origem sobre dolo específico e participação do
recorrente, providência inviável em recurso especial, ante o óbice
da Súmula 7/STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
3. Não cabe pleito de habeas corpus de ofício para contornar
requisitos próprios do recurso adequado, ausente ilegalidade
flagrante. Julgados: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no HC
n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 6/11/2024.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.