STJ — 3208690

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 368b43f941f03a6a33f4e53c501c3f2bff5040e28053eaca6a7d648bc5f903ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem.
  2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do cotejo analítico apontada na decisão agravada.
  3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial.
  4. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos utilizados para inadmissão do recurso especial na origem. 2. A mera alegação genérica de observância ao princípio da dialeticidade ou de demonstração do dissídio jurisprudencial não supre a necessidade de enfrentamento concreto da deficiência do cotejo analítico apontada na decisão agravada. 3. No caso, a parte agravante não demonstrou, de forma precisa, o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a afirmações genéricas acerca da similitude entre os julgados confrontados, sem evidenciar adequadamente o cotejo analítico exigido para a comprovação da divergência jurisprudencial. 4. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.