STJ — 2844606

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2026-06-16Data Publicacao: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf75b036161dad763a3d4e78995d2c11fa6bde8d767f3f8f5feff145043541ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1441014
Número de registro na fonte
202500258327
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. (AgInt no AREsp n. 1.984.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
  2. A mera narrativa dos fatos com inclusão de artigos de lei no corpo do recurso, sem a indicação clara e objetiva de qual comando normativo a defesa reputa violado, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
  3. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. (AgInt no AREsp n. 1.984.454/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). 2. A mera narrativa dos fatos com inclusão de artigos de lei no corpo do recurso, sem a indicação clara e objetiva de qual comando normativo a defesa reputa violado, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. 3. Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.